![Show Menu](styles/mobile-menu.png)
![Page Background](./../common/page-substrates/page0129.png)
129
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
estão fora da hierarquia, não recebem ordens,
instruções, para emitir o parecer neste ou
naquele sentido. Quem emite um parecer,
tem absoluta liberdade de apreciar a lei e de
tratar a sua interpretação. Isto é inerente à
própria função, mais do que ao órgão; ou ele é
independente, ou não precisa existir”.
De certo que, o Procurador do Estado, muitas vezes,
é taxado indevidamente de defensor dos atos do governo,
principalmente em razão da atividade de representação judicial,
sendo mal compreendido o papel institucional e, por esta razão,
confunde-se a atuação própria da consultoria que é de prevenção
da atuação do próprio Estado. Assim, portanto, na área da
consultoria, a gama de atividades desempenhadas perante toda
a Administração denota a postura independente do advogado
público ao orientar a vontade governamental de acordo com a
juridicidade das normas e regulamentos aplicáveis à espécie,
não se restringindo, portanto, a uma mera posição defensiva de
parte como ocorre na representação judicial.
No assessoramento jurídico, por sua vez, o
procurador do Estado, com vistas a auxiliar no equacionamento
de eventuais problemas constrói um caminho minimamente
seguro, a partir das ponderações jurídicas a serem observadas,
ou não, pelo gestor, indicando, portanto as possibilidades de
evolução da Administração Pública em construção.
Todos são papéis diferenciados dentro do escopo
de atuação da mesma instituição prevista constitucionalmente,
representada pela carreira de procurador de estado. Essa
diferenciação de escopo é importante para a formação
de uma identidade profissional, da clareza dos limites de
atuação e, inclusive, da própria garantia do desempenho do