![Show Menu](styles/mobile-menu.png)
![Page Background](./../common/page-substrates/page0126.png)
126
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
muitos como a mais importante. [...] Mas se
reconhece que em todas as entidades estatais
federadas há natural vocação da advocacia
pública para a atividade de controle interno,
qualitativamente distinto do tradicional
exercido pelos demais órgãos de controle
interno e do externo desempenhado pelo
Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal
de Contas. Mais do que controle interno da
legalidade é um verdadeiro controle interno
de constitucionalidade, aproximando-se da
noção de jurisdição constitucional
[...].
Esse controle interno de constitucionalidade
é exercido difusamente por todos os
Procuradores do Estado em todos os
procedimentos ou processos administrativos
que atuem
. Suas funções de controle
são perenemente cumpridas caso a caso,
conciliando a interpretação da lei e demais
atos normativos com a da Constituição,
podendo a Procuradoria-Geral, nos casos
de reconhecimento de inconstitucionalidade
do texto legal ou de alguma interpretação
dele extraível, recomendar ao Governador a
expedição de ordem aos órgãos administrativos
subordinados para não aplicarem o dispositivo
legal ou interpretação da qual resulte
inconstitucionalidade.
(grifo nosso)
O controle interno constitui justamente no
acompanhamento e supervisão dos atos administrativos e
jurídicos da Administração Pública, até mesmo na sua forma
descentralizada, tendo as Procuradorias de Estados legitimidade
para exercer o controle prévio da legalidade e da lesividade
dos atos praticados pelos administradores públicos, em geral,
sendo, portanto, inconcebível a criação de assessoria jurídica à
Administração Pública que venha a ser estranha à estrutura de
controle efetivada pela Procuradoria do Estado.