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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

16 – Por essas razões, e sem mais delongas

julgo procedente a ação e o faço para declarar

a inconstitucionalidade do Anexo II da Lei

Complementar 500 de 10/03/2009, do Estado

de Rondônia, no ponto em que criou cargos

de provimento em comissão de Assessor

Jurídico I e Assessor Jurídico II, na estrutura

da Superintendência Estadual de Compras e

Licitações.”

Assim, para o Supremo Tribunal Federal,

corporificado no acórdão relatado pelo então Ministro Carlos

Aires Brito, a atividade de consultoria compreende também o

assessoramento, razão pela qual as define de exclusividade das

procuradorias estaduais, declarando a inconstitucionalidade

da lei estadual que previu a criação de cargo comissionado de

assessoramento no âmbito da Administração Direta do Estado

de Rondônia.

Referido posicionamento se coaduna com o fato da

Advocacia Pública ter sido reconhecida constitucionalmente

como Função essencial à Justiça e ao Estado Democrático

de Direito, de forma que desempenha papel fundamenta

porque além das atividades de representação, consultoria e

assessoramento, executa precipuamente o controle jurídico

interno da Administração Pública. Merece destaque nota do

ilustre Procurador do Estado de Goiás, Cláudio Grande Júnior:

A Advocacia pública pode ser conceituada

como o conjunto de funções permanentes,

constitucionalmente essenciais à Justiça e

ao Estado Democrático de Direito, atinentes

à representação judicial e extrajudicial das

pessoas jurídicas de direito público e judicial