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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
16 – Por essas razões, e sem mais delongas
julgo procedente a ação e o faço para declarar
a inconstitucionalidade do Anexo II da Lei
Complementar 500 de 10/03/2009, do Estado
de Rondônia, no ponto em que criou cargos
de provimento em comissão de Assessor
Jurídico I e Assessor Jurídico II, na estrutura
da Superintendência Estadual de Compras e
Licitações.”
Assim, para o Supremo Tribunal Federal,
corporificado no acórdão relatado pelo então Ministro Carlos
Aires Brito, a atividade de consultoria compreende também o
assessoramento, razão pela qual as define de exclusividade das
procuradorias estaduais, declarando a inconstitucionalidade
da lei estadual que previu a criação de cargo comissionado de
assessoramento no âmbito da Administração Direta do Estado
de Rondônia.
Referido posicionamento se coaduna com o fato da
Advocacia Pública ter sido reconhecida constitucionalmente
como Função essencial à Justiça e ao Estado Democrático
de Direito, de forma que desempenha papel fundamenta
porque além das atividades de representação, consultoria e
assessoramento, executa precipuamente o controle jurídico
interno da Administração Pública. Merece destaque nota do
ilustre Procurador do Estado de Goiás, Cláudio Grande Júnior:
A Advocacia pública pode ser conceituada
como o conjunto de funções permanentes,
constitucionalmente essenciais à Justiça e
ao Estado Democrático de Direito, atinentes
à representação judicial e extrajudicial das
pessoas jurídicas de direito público e judicial