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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
consultoria, ao analisar a atuação das procuradorias estaduais
frente às delineadas para a advocacia geral da União. Do excerto
do acórdão, relatado pelo Ministro Ayres Brito, colhem-se as
seguintes argumentações:
“12. No mérito, assim como fiz no julgamento
da ADI 1.557, parto da leitura do art. 131 da
Constituição, para à sua luz interpretar o artigo
132. ( [...]
14.Asimples comparação entreosmencionados
dispositivos revelo que, no âmbito do Poder
Executivo, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico são exclusivamente
confiada pela Constituição Federal aos
procuradores de Estado, com organização em
carreira e ingresso por concurso de provas e
títulos, exigida ainda a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil, em todas as fases.
Isso como condição de qualificação técnica
e independência funcional. Independência e
qualificação que não há de presidir a atuação
de quem desenvolve a atividade de orientação e
representação jurídica tão necessária ao regular
funcionamento do Poder Executivo. Tudo sob
critério de absoluta tecnicalidade, portanto, até
porque tais atividades são constitucionalmente,
categorizadas como função essencial à Justiça.
15.
Essa exclusividade das procuradorias
dos estados para a atividade de consultoria
e representação judicial, entendidas aqui
como assessoramento e procuratório
judicial, é incompatível com a natureza dos
cargos em comissão, que se definem como da
estrita confiança da autoridade nomeante,
matéria já devidamente examinada pelo
Supremo Tribunal Federal nas ADI 1.557,
de relatoria da Ministra Ellen Gracie; 881-
MC, da relatoria do Min. Celso de Melo; e
de 1.679, da relatoria do Ministro Gilmar
Mendes.