Background Image
Previous Page  123 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 123 / 402 Next Page
Page Background

123

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

consultoria, ao analisar a atuação das procuradorias estaduais

frente às delineadas para a advocacia geral da União. Do excerto

do acórdão, relatado pelo Ministro Ayres Brito, colhem-se as

seguintes argumentações:

“12. No mérito, assim como fiz no julgamento

da ADI 1.557, parto da leitura do art. 131 da

Constituição, para à sua luz interpretar o artigo

132. ( [...]

14.Asimples comparação entreosmencionados

dispositivos revelo que, no âmbito do Poder

Executivo, as atividades de consultoria e

assessoramento jurídico são exclusivamente

confiada pela Constituição Federal aos

procuradores de Estado, com organização em

carreira e ingresso por concurso de provas e

títulos, exigida ainda a participação da Ordem

dos Advogados do Brasil, em todas as fases.

Isso como condição de qualificação técnica

e independência funcional. Independência e

qualificação que não há de presidir a atuação

de quem desenvolve a atividade de orientação e

representação jurídica tão necessária ao regular

funcionamento do Poder Executivo. Tudo sob

critério de absoluta tecnicalidade, portanto, até

porque tais atividades são constitucionalmente,

categorizadas como função essencial à Justiça.

15.

Essa exclusividade das procuradorias

dos estados para a atividade de consultoria

e representação judicial, entendidas aqui

como assessoramento e procuratório

judicial, é incompatível com a natureza dos

cargos em comissão, que se definem como da

estrita confiança da autoridade nomeante,

matéria já devidamente examinada pelo

Supremo Tribunal Federal nas ADI 1.557,

de relatoria da Ministra Ellen Gracie; 881-

MC, da relatoria do Min. Celso de Melo; e

de 1.679, da relatoria do Ministro Gilmar

Mendes.