Background Image
Previous Page  122 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 122 / 402 Next Page
Page Background

122

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

1º - a

representação judicial

– exercida por

atos processuais

forenses, e

2º - a

consultoria jurídica

– exercida por

atos

opinativos

.

14. Não se afasta, em ambas as hipóteses

federativas acima examinadas, a possibilidade

de que as fontes infraconstitucionais lhes

cometam outras funções, obviamente desde

que compatíveis com as constitucionalmente

características da advocacia de Estado, ou seja:

que essas funções não lhes retirem,

em relação

a seus exercentes,

a necessária independência

constitucional de atuação.

É, tipicamente,

o caso do cometimento de certas

funções de

auto-administração interna

referidas ao

pessoal, bens e serviços afetos às mencionadas

Procuradorias, enquanto órgãos corporativos,

que lhes são implicitamente asseguradas em

razão de sua

autonomia constitucional.

Tais funções infraconstitucionais ser-lhes-

ão

impróprias

, pois que não correspondem à

atividade-fimda procuratura emquestão, sendo,

ao contrário, atividades meramente ancilares,

ditadas pelapeculiar conveniênciadas estruturas

orgânicas, de modo que os Advogados de

Estado, enquanto agentes públicos, possam

exercer essas

atividades administrativas de

escopo limitado

exclusivamente à prática de

atos administrativos incontroversos,

como

manifestações de eficácia meramente interna

sobre pessoal, bens e serviços dos órgãos

corporativos que os congregam. Como se verá

a seguir, tais atos de gestão interna,

não são

atos próprios

de advocacia de Estado.

4

Apar destas distinções, insta destacar que o Supremo

Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade 4261/

RO, interpretou o artigo 132 da Constituição Federal à luz

do artigo 131, de forma que não distingui assessoramento de

4 Idem, p.122.