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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
1º - a
representação judicial
– exercida por
atos processuais
forenses, e
2º - a
consultoria jurídica
– exercida por
atos
opinativos
.
14. Não se afasta, em ambas as hipóteses
federativas acima examinadas, a possibilidade
de que as fontes infraconstitucionais lhes
cometam outras funções, obviamente desde
que compatíveis com as constitucionalmente
características da advocacia de Estado, ou seja:
que essas funções não lhes retirem,
em relação
a seus exercentes,
a necessária independência
constitucional de atuação.
É, tipicamente,
o caso do cometimento de certas
funções de
auto-administração interna
referidas ao
pessoal, bens e serviços afetos às mencionadas
Procuradorias, enquanto órgãos corporativos,
que lhes são implicitamente asseguradas em
razão de sua
autonomia constitucional.
Tais funções infraconstitucionais ser-lhes-
ão
impróprias
, pois que não correspondem à
atividade-fimda procuratura emquestão, sendo,
ao contrário, atividades meramente ancilares,
ditadas pelapeculiar conveniênciadas estruturas
orgânicas, de modo que os Advogados de
Estado, enquanto agentes públicos, possam
exercer essas
atividades administrativas de
escopo limitado
exclusivamente à prática de
atos administrativos incontroversos,
como
manifestações de eficácia meramente interna
sobre pessoal, bens e serviços dos órgãos
corporativos que os congregam. Como se verá
a seguir, tais atos de gestão interna,
não são
atos próprios
de advocacia de Estado.
4
Apar destas distinções, insta destacar que o Supremo
Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade 4261/
RO, interpretou o artigo 132 da Constituição Federal à luz
do artigo 131, de forma que não distingui assessoramento de
4 Idem, p.122.