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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
No mesmo artigo, o referido autor especifica os atos
próprios tipificados para o exercício das funções constitucionais
do advogado do Estado, distinguindo-os da Advocacia Geral da
União, para os quais a Constituição Federal ampliou o rol de
atos próprios. Nesse contexto, o supracitado autor aborda que:
“11. Cumpre, portanto, identificar
as espécies
de atos próprios
tipificados para o exercício
das
funções constitucionais do Advogado
de Estado
,
tipificação esta também já
constitucionalizada, embora apresentando uma
pequena diferença entre funções atribuídas aos
Advogados de Estado da União (art. 131) e aos
dos Estados membros e do Distrito Federal (art.
132). (p. 121)
12. Assim, para os Advogados de Estado
incorporados à Advocacia Geral da União,
ficaram definidas quatro funções próprias e,
em consequência,
quatro espécies de atos
próprios,
devidamente diferenciados, a saber:
1º -
a representação judicial
da União
– exercida por
atos processuais de
representação
das pessoas jurídicas de direito
público federais;
2º - a
representação extrajudicial
da União –
exercida por
atos negociais
de natureza pública
e privada;
3º - a
consultoria
do Poder Executivo –
exercida por
atos opinativos
, e
4º - o
assessoramento
jurídico do Poder
Executivo – exercido por atos de
assistência
técnica
em matéria jurídica.
13. Todavia, para os Advogados de Estado
incorporados às Procuradorias Gerais dos
Estados membros e à do Distrito Federal, estão
constitucionalmente definidas apenas
duas
funções próprias
e, em consequência, delas
deduzidas duas espécies de
atos próprios
:
Estado e Defensoria Pública – Funções Essenciais à Justiça, p. 136.