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121

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

No mesmo artigo, o referido autor especifica os atos

próprios tipificados para o exercício das funções constitucionais

do advogado do Estado, distinguindo-os da Advocacia Geral da

União, para os quais a Constituição Federal ampliou o rol de

atos próprios. Nesse contexto, o supracitado autor aborda que:

“11. Cumpre, portanto, identificar

as espécies

de atos próprios

tipificados para o exercício

das

funções constitucionais do Advogado

de Estado

,

tipificação esta também já

constitucionalizada, embora apresentando uma

pequena diferença entre funções atribuídas aos

Advogados de Estado da União (art. 131) e aos

dos Estados membros e do Distrito Federal (art.

132). (p. 121)

12. Assim, para os Advogados de Estado

incorporados à Advocacia Geral da União,

ficaram definidas quatro funções próprias e,

em consequência,

quatro espécies de atos

próprios,

devidamente diferenciados, a saber:

1º -

a representação judicial

da União

– exercida por

atos processuais de

representação

das pessoas jurídicas de direito

público federais;

2º - a

representação extrajudicial

da União –

exercida por

atos negociais

de natureza pública

e privada;

3º - a

consultoria

do Poder Executivo –

exercida por

atos opinativos

, e

4º - o

assessoramento

jurídico do Poder

Executivo – exercido por atos de

assistência

técnica

em matéria jurídica.

13. Todavia, para os Advogados de Estado

incorporados às Procuradorias Gerais dos

Estados membros e à do Distrito Federal, estão

constitucionalmente definidas apenas

duas

funções próprias

e, em consequência, delas

deduzidas duas espécies de

atos próprios

:

Estado e Defensoria Pública – Funções Essenciais à Justiça, p. 136.