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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
2 DA ADVOCACIA PÚBLICA E A ATIVIDADE
DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO
Aos procuradores de estado incumbe exercer a
advocacia pública, atividade na qual estão compreendidas
tanto a postulação a qualquer órgão do poder judiciário
como a consultoria, assessoria e direção jurídicas, consoante
regulamentação da profissão pelo artigo 1º, da Lei Federal nº
8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia. Senão
vejamos:
CAPÍTULO. I - Da atividade de Advocacia
TÍTULO I - DAADVOCACIA
Art. 1o. São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do
Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria,
assessoria
e
direção
jurídicas.
§1º - Não se inclui na atividade privativa
de advocacia a impetração de habeas
corpus em qualquer instância ou tribunal.
§2º - Os atos e contratos constitutivos de
pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só
podem ser admitidos a registro, nos órgãos
competentes, quando visados por advogados.
§3º - É vedada a divulgação de advocacia em
conjunto com outra atividade.
Comefeito, constitui-se atividade de advocacia tanta
a representação judicial, exercida por atos processuais forenses,
como a consultoria jurídica, exercida por atos opinativos,
e, ainda, o assessoramento, que consiste na apresentação de