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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

2 DA ADVOCACIA PÚBLICA E A ATIVIDADE

DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO

Aos procuradores de estado incumbe exercer a

advocacia pública, atividade na qual estão compreendidas

tanto a postulação a qualquer órgão do poder judiciário

como a consultoria, assessoria e direção jurídicas, consoante

regulamentação da profissão pelo artigo 1º, da Lei Federal nº

8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia. Senão

vejamos:

CAPÍTULO. I - Da atividade de Advocacia

TÍTULO I - DAADVOCACIA

Art. 1o. São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do

Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II - as atividades de consultoria,

assessoria

e

direção

jurídicas.

§1º - Não se inclui na atividade privativa

de advocacia a impetração de habeas

corpus em qualquer instância ou tribunal.

§2º - Os atos e contratos constitutivos de

pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só

podem ser admitidos a registro, nos órgãos

competentes, quando visados por advogados.

§3º - É vedada a divulgação de advocacia em

conjunto com outra atividade.

Comefeito, constitui-se atividade de advocacia tanta

a representação judicial, exercida por atos processuais forenses,

como a consultoria jurídica, exercida por atos opinativos,

e, ainda, o assessoramento, que consiste na apresentação de