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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
motivações e justificativas que auxiliam na própria convicção
jurídica do órgão assessorado.
Neste particular aspecto, interessante observar a
distinção que se extrai da lição de Diogo de Figueiredo Moreira
Neto ao abordar a responsabilidade do advogado do estado na
consultoria e na assessoria jurídica:
“Com efeito, a atividade de consultoria jurídica
reservada ao advogado de Estado é aquela em
que este, como consultor, emite uma opinião
própria e sempre vinculante, porque, pelo
menos, como sua mínima eficácia própria,
exigirá que a autoridade decisóriamotive cabal e
explicitamente porque não segue o opinamento
nele contido.Distintamente, porém, na atividade
de assessoramento jurídico, embora também
sob reserva legal do Advogado de Estado, este,
como assessor, apenas coadjuva e supre o órgão
assessorado com considerações, justificativas e
motivações que podem, até mesmo, não serem
de sua própria convicção jurídica, mas poderão
ser manifestadas
ad argumentandum tantum
,
com vistas a colaborar no equacionamento
de problema e, eventualmente, a suprir, com
argumentos juridicamente apropriados, as
conclusões do próprio assessorado, que é o
órgão decisório. Nestas condições, não será
vinculante uma função de assessoria, mas de
consultoria, aquela que é desempenhada com
exclusividade pelo Advogado de Estado, pois
que só esta vinculada, já que no desempenho
de mera assessoria, o agente gestor assessorado
colhe apenas os subsídios que pretenda de seu
assessor, para chegar à sua própria conclusão a
respeito da prática do ato de gestão que dele se
espera.
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3 “ Neto, Diogo de Figueiredo Moreira – A responsabilidade do Advogado
de Estado, in Figueiredo, Guilherme José Purvin. Org. – Advocacia de