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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

motivações e justificativas que auxiliam na própria convicção

jurídica do órgão assessorado.

Neste particular aspecto, interessante observar a

distinção que se extrai da lição de Diogo de Figueiredo Moreira

Neto ao abordar a responsabilidade do advogado do estado na

consultoria e na assessoria jurídica:

“Com efeito, a atividade de consultoria jurídica

reservada ao advogado de Estado é aquela em

que este, como consultor, emite uma opinião

própria e sempre vinculante, porque, pelo

menos, como sua mínima eficácia própria,

exigirá que a autoridade decisóriamotive cabal e

explicitamente porque não segue o opinamento

nele contido.Distintamente, porém, na atividade

de assessoramento jurídico, embora também

sob reserva legal do Advogado de Estado, este,

como assessor, apenas coadjuva e supre o órgão

assessorado com considerações, justificativas e

motivações que podem, até mesmo, não serem

de sua própria convicção jurídica, mas poderão

ser manifestadas

ad argumentandum tantum

,

com vistas a colaborar no equacionamento

de problema e, eventualmente, a suprir, com

argumentos juridicamente apropriados, as

conclusões do próprio assessorado, que é o

órgão decisório. Nestas condições, não será

vinculante uma função de assessoria, mas de

consultoria, aquela que é desempenhada com

exclusividade pelo Advogado de Estado, pois

que só esta vinculada, já que no desempenho

de mera assessoria, o agente gestor assessorado

colhe apenas os subsídios que pretenda de seu

assessor, para chegar à sua própria conclusão a

respeito da prática do ato de gestão que dele se

espera.

3

3 “ Neto, Diogo de Figueiredo Moreira – A responsabilidade do Advogado

de Estado, in Figueiredo, Guilherme José Purvin. Org. – Advocacia de