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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Destarte, o Constituinte de 1988 também criou as
instituições estatais com competência exclusiva para o exercício
das atribuições constitucionais consideradas essenciais à
Justiça e não as subordinou a nenhum dos tradicionais Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário.
Essas instituições estatais são o Ministério Público,
a Advocacia Pública e a Defensoria Pública, cuja atuação é
pressuposto imprescindível não só para o funcionamento das
atividades judiciárias, mas também para que as atividades
administrativas e legislativas estejam em conformidade com
Estado Democrático de Direito.
O
conceituado
administrativista
DIOGO
FIGUEIREDO MOREIRA NETO as denomina “Procuraturas
Constitucionais”. A respeito da Advocacia Publica, discorre
que atua na efetivação de um conjunto de interesses públicos,
assim entendidos os estabelecidos em lei e cometidos ao Estado,
em seus desdobramentos políticos (União, Estados e Distrito
Federal). Para a concretização dos interesses públicos estatais a
função essencial à justiça que lhes corresponde é aAdvocacia do
Estado (art. 131, para a União, e 132, para os Estados e Distrito
Federal) e as procuraturas que têm a seu cargo são a Advocacia
Geral da União (órgão coletivo) e os Procuradores dos Estados
e do Distrito Federal (órgãos singulares).
Assim, a cada uma das instituições estatais
consideradas como essenciais à Justiça a Constituição Federal
delegou uma parcela do poder estatal, tendo em vista o
conjunto de interesses públicos cuja preservação atribuiu-lhes
diretamente.
As procuradorias estaduais estão previstas na
Constituição por intermédio da descrição das atribuições da
carreira de Procurador de Estado, no artigo 132, o qual especifica