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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Destarte, o Constituinte de 1988 também criou as

instituições estatais com competência exclusiva para o exercício

das atribuições constitucionais consideradas essenciais à

Justiça e não as subordinou a nenhum dos tradicionais Poderes

Legislativo, Executivo e Judiciário.

Essas instituições estatais são o Ministério Público,

a Advocacia Pública e a Defensoria Pública, cuja atuação é

pressuposto imprescindível não só para o funcionamento das

atividades judiciárias, mas também para que as atividades

administrativas e legislativas estejam em conformidade com

Estado Democrático de Direito.

O

conceituado

administrativista

DIOGO

FIGUEIREDO MOREIRA NETO as denomina “Procuraturas

Constitucionais”. A respeito da Advocacia Publica, discorre

que atua na efetivação de um conjunto de interesses públicos,

assim entendidos os estabelecidos em lei e cometidos ao Estado,

em seus desdobramentos políticos (União, Estados e Distrito

Federal). Para a concretização dos interesses públicos estatais a

função essencial à justiça que lhes corresponde é aAdvocacia do

Estado (art. 131, para a União, e 132, para os Estados e Distrito

Federal) e as procuraturas que têm a seu cargo são a Advocacia

Geral da União (órgão coletivo) e os Procuradores dos Estados

e do Distrito Federal (órgãos singulares).

Assim, a cada uma das instituições estatais

consideradas como essenciais à Justiça a Constituição Federal

delegou uma parcela do poder estatal, tendo em vista o

conjunto de interesses públicos cuja preservação atribuiu-lhes

diretamente.

As procuradorias estaduais estão previstas na

Constituição por intermédio da descrição das atribuições da

carreira de Procurador de Estado, no artigo 132, o qual especifica