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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

da atividade jurisdicional, a cargo do Poder Judiciário. Mais

abrangente que isso, denota uma forma de atuação da atividade

estatal e diz respeito diretamente aos fins do Estado Democrático

de Direito.

Numa síntese, as “Funções Essenciais à Justiça”

asseguram a

adequação entre os meios

(de toda e qualquer

atividade estatal, seja legislativa, executiva ou judiciária)

e os

fins

(a concretização do Estado Democrático de Direito). Como

enfatiza o doutrinador SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA:

O que se busca com a atuação dessas

instituições é a realização da justiça, tornando

esse termo não apenas no sentido de justiça

de estrita legalidade; de justiça jurisdicional

mas da justiça abrangente da eqüidade, da

legitimidade, da moralidade. (...) Não nos

deixemos impressionar com a ênfase que alguns

dispositivos desse Capítulo IV atribuem ao

relacionamento da atividade dessas instituições

com a função jurisdicional (cf. arts. 127, 131,

132 e 134). É claro que a Justiça, mesmo a

abrangente, a compreensiva, se faz, em grande

parte, mediante a provocação e a prestação da

função jurisdicional. Mas não só através desse

meio. E tanto é assim, que a atuação dessas

instituições se desenvolve, também, em face de

outros Poderes

2

.

Conforme exposto, para que o modelo de Estado

Democrático de Direito se tornasse realidade, o Constituinte

de 1988 ampliou materialmente as funções estatais precípuas

e as respectivas instituições incumbidas do seu desempenho,

democratizando o próprio exercício do poder estatal.

2 FERREIRA, Sérgio de Andréa.

Comentários à Constituição

. v. III, Rio

de Janeiro: Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1991, p. 397.