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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
da atividade jurisdicional, a cargo do Poder Judiciário. Mais
abrangente que isso, denota uma forma de atuação da atividade
estatal e diz respeito diretamente aos fins do Estado Democrático
de Direito.
Numa síntese, as “Funções Essenciais à Justiça”
asseguram a
adequação entre os meios
(de toda e qualquer
atividade estatal, seja legislativa, executiva ou judiciária)
e os
fins
(a concretização do Estado Democrático de Direito). Como
enfatiza o doutrinador SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA:
O que se busca com a atuação dessas
instituições é a realização da justiça, tornando
esse termo não apenas no sentido de justiça
de estrita legalidade; de justiça jurisdicional
mas da justiça abrangente da eqüidade, da
legitimidade, da moralidade. (...) Não nos
deixemos impressionar com a ênfase que alguns
dispositivos desse Capítulo IV atribuem ao
relacionamento da atividade dessas instituições
com a função jurisdicional (cf. arts. 127, 131,
132 e 134). É claro que a Justiça, mesmo a
abrangente, a compreensiva, se faz, em grande
parte, mediante a provocação e a prestação da
função jurisdicional. Mas não só através desse
meio. E tanto é assim, que a atuação dessas
instituições se desenvolve, também, em face de
outros Poderes
2
.
Conforme exposto, para que o modelo de Estado
Democrático de Direito se tornasse realidade, o Constituinte
de 1988 ampliou materialmente as funções estatais precípuas
e as respectivas instituições incumbidas do seu desempenho,
democratizando o próprio exercício do poder estatal.
2 FERREIRA, Sérgio de Andréa.
Comentários à Constituição
. v. III, Rio
de Janeiro: Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1991, p. 397.