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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Muitas vezes o Poder Judiciário decide que

eventuais prioridades de políticas públicas devem ser por

ele decididas com base no que entende como “princípios

constitucionais”, e não pela ação da Administração Pública

baseada em processos participativos. Essa “flexibilidade

exagerada”, que tem se tornado comum no primeiro grau de

Judiciário acaba por agigantar a importância conferida ao Juiz,

fazendo com que ele venha “elevar-se acima da lei parar tornar-

se diretamente o porta-voz do direito”. Entretanto, “em nome

de que pode o juiz pretender ser instituidor?”, pergunta-se

Spengler

21

. Trata-se de uma verdadeira invasão da política e da

sociedade pelo direito judicializado, tendo por consequência o

entorpecimento da:

Capacidade democrática da sociedade, o

que aumenta o desprestígio da política e

das alternativas democráticas de produção e

aplicação do direito

22

.

Aliás, conforme bem explicita o constitucionalista

Luis Roberto Barroso, a doutrina constitucional contemporânea

tem debatido explicitamente duas idéias em relação ao tema:

a de capacidades institucionais e a de efeitos sistêmicos.

Relativamente à questão de

Capacidade institucional,

21 SPENGLER, Fabiana Marion. A crise da jurisdição e os novos

contornos da função jurisdicional: (in)eficiência face à conflituosidade so-

cial. In: REIS, Jorge Renato dos; LEAL, Rogério Gesta (orgs).

Direitos

Sociais & Políticas Públicas

: Desafios contemporâneos. Santa Cruz do

Sul: Edunisc, 2008. P. 2.273.

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Spengler, op. cit, p. 2270 e 2271.