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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Muitas vezes o Poder Judiciário decide que
eventuais prioridades de políticas públicas devem ser por
ele decididas com base no que entende como “princípios
constitucionais”, e não pela ação da Administração Pública
baseada em processos participativos. Essa “flexibilidade
exagerada”, que tem se tornado comum no primeiro grau de
Judiciário acaba por agigantar a importância conferida ao Juiz,
fazendo com que ele venha “elevar-se acima da lei parar tornar-
se diretamente o porta-voz do direito”. Entretanto, “em nome
de que pode o juiz pretender ser instituidor?”, pergunta-se
Spengler
21
. Trata-se de uma verdadeira invasão da política e da
sociedade pelo direito judicializado, tendo por consequência o
entorpecimento da:
Capacidade democrática da sociedade, o
que aumenta o desprestígio da política e
das alternativas democráticas de produção e
aplicação do direito
22
.
Aliás, conforme bem explicita o constitucionalista
Luis Roberto Barroso, a doutrina constitucional contemporânea
tem debatido explicitamente duas idéias em relação ao tema:
a de capacidades institucionais e a de efeitos sistêmicos.
Relativamente à questão de
Capacidade institucional,
21 SPENGLER, Fabiana Marion. A crise da jurisdição e os novos
contornos da função jurisdicional: (in)eficiência face à conflituosidade so-
cial. In: REIS, Jorge Renato dos; LEAL, Rogério Gesta (orgs).
Direitos
Sociais & Políticas Públicas
: Desafios contemporâneos. Santa Cruz do
Sul: Edunisc, 2008. P. 2.273.
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Spengler, op. cit, p. 2270 e 2271.