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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES
Pode Executivo. Em verdade, a gestão administrativa exigida
pela Constituição da República impõe aos responsáveis pela
Administração Estadual (Chefe do Poder Executivo Estadual
e seus Secretários – art. 84, II, CF) o exame das carências
do sistema público para que se encaminhe projetos de lei e
plano plurianuais que indiquem as políticas públicas a serem
executadas e seus respectivos custos e origem de receita. Essas
políticas públicas são amplamente discutidas pela sociedade,
tanto no momento da aprovação de uma plataforma política
por meio do voto ou quanto na participação nos Conselhos
Estaduais e por seus representantes na Assembléia Legislativa
do Estado.
Assim, a determinação de políticas públicas
por meio de ações judiciais demonstra-se frontalmente
contrária a um princípio basilar da Federação Brasileira, que
é o da soberania popular, fazendo com que o interesse ou
entendimento de técnicos venham a se sobrepor ao processo
democrático que, por meio do voto, elegeu um determinado
programa de governo e construiu uma determinada política
pública, violando-se, assim, o art. 2º da Constituição Federal.
Por tudo quanto exposto, demonstra-se que é
papel das Procuradorias dos Estados trabalhar em defesa dos
processos democráticos, da participação popular e da
consolidação dos Conselhos Estaduais, de forma a se garantir
maior amplitude e legitimidade na formulação de políticas
públicas, buscando-se combater o excessivo e ilegítimo
ativismo judicial na construção e execução de políticas públicas
ambientais.