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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES

Pode Executivo. Em verdade, a gestão administrativa exigida

pela Constituição da República impõe aos responsáveis pela

Administração Estadual (Chefe do Poder Executivo Estadual

e seus Secretários – art. 84, II, CF) o exame das carências

do sistema público para que se encaminhe projetos de lei e

plano plurianuais que indiquem as políticas públicas a serem

executadas e seus respectivos custos e origem de receita. Essas

políticas públicas são amplamente discutidas pela sociedade,

tanto no momento da aprovação de uma plataforma política

por meio do voto ou quanto na participação nos Conselhos

Estaduais e por seus representantes na Assembléia Legislativa

do Estado.

Assim, a determinação de políticas públicas

por meio de ações judiciais demonstra-se frontalmente

contrária a um princípio basilar da Federação Brasileira, que

é o da soberania popular, fazendo com que o interesse ou

entendimento de técnicos venham a se sobrepor ao processo

democrático que, por meio do voto, elegeu um determinado

programa de governo e construiu uma determinada política

pública, violando-se, assim, o art. 2º da Constituição Federal.

Por tudo quanto exposto, demonstra-se que é

papel das Procuradorias dos Estados trabalhar em defesa dos

processos democráticos, da participação popular e da

consolidação dos Conselhos Estaduais, de forma a se garantir

maior amplitude e legitimidade na formulação de políticas

públicas, buscando-se combater o excessivo e ilegítimo

ativismo judicial na construção e execução de políticas públicas

ambientais.