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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES
discute-se sobre qual Poder está mais habilitado a produzir a
melhor decisão em determinada matéria. Afirma o autor que
“temas envolvendo aspectos técnicos ou científicos de grande
complexidade podem não ter no juiz de direito o árbitro
mais qualificado, por falta de informação ou conhecimento
específico”, ou seja, em questões que envolvem não uma
questão pontual e concreta de lesão à ordem jurídica, mas toda
uma política pública, deve-se “prestigiar as manifestações
do Legislativo ou do Executivo, cedendo o passo para juízos
discricionários dotados de razoabilidade”
23
.
Barroso também cita o risco de
efeitos sistêmicos
imprevisíveis e indesejados. Conforme já dito neste artigo,
a idéia de se impor uma política pública pretensamente boa
ao meio ambiente pode causar conseqüências imprevisíveis a
longo prazo, que podem se consubstanciar em algo muito pior.
Como exemplo é a possível e já mencionada deslegitimação,
na questão ambiental, dos novos espaços de participação
política por meio de Conselhos do SISNAMA. Essas graves
conseqüências não podem ser previstas por um magistrado
que não tem formação para tal e não detém as informações
necessárias para deliberação. Em tais casos se recomenda,
portanto, uma posição de cautela e deferência por parte
do Judiciário. Em síntese, sustenta Luis Roberto Barroso,
23 BARROSO, Luis Roberto.
Judicialização, Ativismo Judicial e
Legitimidade Democrática
. Disponível em: <http://
www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acesso em: 5
AGO 2009. P. 16.