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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
O juiz, por vocação e treinamento,
normalmente estará preparado para realizar a
justiça do caso concreto, a microjustiça. Ele
nem sempre dispõe das informações, do tempo
e mesmo do conhecimento para avaliar o
impacto de determinadas decisões, proferidas
em processos individuais, sobre a realidade de
um segmento econômico ou sobre a prestação
de um serviço público. Tampouco é passível
de responsabilização política por escolhas
desastradas
24
.
No entanto, o Poder Judiciário tem insistido em
“legislar”edeterminar a“execução”dePolíticasPúblicas, aqual
pretende construir sozinho. Em tais casos, pergunta-se Ingeborg
Maus, “não será a justiça em sua atual conformação, além de
substituta do imperador, o próprio monarca substituído?”
25
, em
uma interessante analogia quanto à semelhança das decisões
herméticas do judiciário e casos de exercício autoritário do
Poder, que termina por se consubstanciar como uma antítese
da democracia.
“Mas como se pode explicar esse fato? Por que
a luta política agora se volta sob o plano da ação judiciária?”,
questiona Spengler, para logo em seguida afirmar: “O certo
é que essa onipresença da jurisdição se traduz numa certa
patologia social e numa crise também política”
26
. Esta é,
24 Barroso. Idem. Ibidem.
25 MAUS, Ingenborg. O judiciário como superego da sociedade. O papel
da atividade jurisdicional na “sociedade orfã”. Novos Estudos CEBRAP.
Nº 58, nov/2000, p. 187. In: Spengler, op. cit., p. 2272.
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Spengler, op. cit., p. 2273.