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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

O juiz, por vocação e treinamento,

normalmente estará preparado para realizar a

justiça do caso concreto, a microjustiça. Ele

nem sempre dispõe das informações, do tempo

e mesmo do conhecimento para avaliar o

impacto de determinadas decisões, proferidas

em processos individuais, sobre a realidade de

um segmento econômico ou sobre a prestação

de um serviço público. Tampouco é passível

de responsabilização política por escolhas

desastradas

24

.

No entanto, o Poder Judiciário tem insistido em

“legislar”edeterminar a“execução”dePolíticasPúblicas, aqual

pretende construir sozinho. Em tais casos, pergunta-se Ingeborg

Maus, “não será a justiça em sua atual conformação, além de

substituta do imperador, o próprio monarca substituído?”

25

, em

uma interessante analogia quanto à semelhança das decisões

herméticas do judiciário e casos de exercício autoritário do

Poder, que termina por se consubstanciar como uma antítese

da democracia.

“Mas como se pode explicar esse fato? Por que

a luta política agora se volta sob o plano da ação judiciária?”,

questiona Spengler, para logo em seguida afirmar: “O certo

é que essa onipresença da jurisdição se traduz numa certa

patologia social e numa crise também política”

26

. Esta é,

24 Barroso. Idem. Ibidem.

25 MAUS, Ingenborg. O judiciário como superego da sociedade. O papel

da atividade jurisdicional na “sociedade orfã”. Novos Estudos CEBRAP.

Nº 58, nov/2000, p. 187. In: Spengler, op. cit., p. 2272.

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Spengler, op. cit., p. 2273.