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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

sustentada” consiste em uma alteração

das estruturas políticas para fomentar o

aumento na participação popular acerca

das tomadas de decisão que envolvem

o meio ambiente e a instituição de uma

solidariedade

intergeracional

[grifo

nosso]

18

.

Entretanto, o que se vê, muitas vezes, em diversas

Ações Civis Públicas que buscam determinar conteúdo de

políticas públicas contraria toda essa concepção. Considerando

que o Brasil vive em um “estado democrático ambiental”;

considerando a legitimidade dos Conselhos de Meio Ambiente

para deliberar sobre políticas públicas de gestão ambiental;

considerando a intervenção entre os Poderes representada por

ações judiciais que impõe vontades individuais; considerando o

afastamento, em tais casos, do debate com o Poder Legislativo

e o Poder Executivo, representantes legítimos da vontade do

Povo; não há dúvidas que o Poder Judiciário tem se afastado do

que se pode considerar uma “democracia sustentada”, pois isso

claramente contraria princípios democráticos, já que “o Estado

democrático ambiental consolida-se como uma dimensão do

próprio Estado democrático de Direito”

19

.

Neste ponto, é importante mencionar de forma

mais completa o entendimento do português José Joaquim

Gomes Canotilho sobre o tema, sob interpretação de Délton

Winter, que sintetiza o contexto da seguinte forma:

18 Carvalho, op. cit., p. 19.

19 Idem, p. 21.