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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
sustentada” consiste em uma alteração
das estruturas políticas para fomentar o
aumento na participação popular acerca
das tomadas de decisão que envolvem
o meio ambiente e a instituição de uma
solidariedade
intergeracional
”
[grifo
nosso]
18
.
Entretanto, o que se vê, muitas vezes, em diversas
Ações Civis Públicas que buscam determinar conteúdo de
políticas públicas contraria toda essa concepção. Considerando
que o Brasil vive em um “estado democrático ambiental”;
considerando a legitimidade dos Conselhos de Meio Ambiente
para deliberar sobre políticas públicas de gestão ambiental;
considerando a intervenção entre os Poderes representada por
ações judiciais que impõe vontades individuais; considerando o
afastamento, em tais casos, do debate com o Poder Legislativo
e o Poder Executivo, representantes legítimos da vontade do
Povo; não há dúvidas que o Poder Judiciário tem se afastado do
que se pode considerar uma “democracia sustentada”, pois isso
claramente contraria princípios democráticos, já que “o Estado
democrático ambiental consolida-se como uma dimensão do
próprio Estado democrático de Direito”
19
.
Neste ponto, é importante mencionar de forma
mais completa o entendimento do português José Joaquim
Gomes Canotilho sobre o tema, sob interpretação de Délton
Winter, que sintetiza o contexto da seguinte forma:
18 Carvalho, op. cit., p. 19.
19 Idem, p. 21.