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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES
a política do ambiente tem um suporte social
generalizado e é dinamizada por iniciativas
dos cidadãos, possibilitando a formação de
um compromisso ambiental da sociedade civil
no “Estado democrático do ambiente”; este
último
(Estado democrático do ambiente)
impõe uma dimensão participativa
que valoriza e, mesmo, estabelece o
“dever” a participação dos cidadãos nos
procedimentos administrativos ambientais
;
[...] Assim,
o Estado democrático ambiental
tem por escopo
a formação de um
“Estado de justiça ambiental”
,
proibindo-
se a iniquidade
e qualquer
espécie de
discriminação ambiental, tidas através de
decisões
, seleções, práticas administrativas ou
ações materiais
que digam respeito à tutela
ambiental
ou à transformação do território
e
que onerem de forma injusta determinados
grupos, comunidades, minorias, indivíduos,
em vista de sua raça, situação econômica ou
localização geográfica
” [grifo nosso]
20
.
2.3 Limites da intervenção judicial e os riscos da
judicialização da política
Foi mencionado, na introdução, o risco de se
utilizar o Poder Judiciário para sufocar e diminuir o controle
democrático sobre as atividades do Estado, pois a tese abre
caminho, inclusive, para decisões reacionárias. Esta é, de fato,
uma questão a ser enfrentada, sob pena de se ocultar problemas
que estão embutidos nesta Ação.
20 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. In: DÉLTON, op. cit., p. 21.