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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

o judiciário permeia as relações entre os dois poderes em quase

todas as nações livres, em especial naquelas em que “existe

um vácuo” em substituição a disposições imperativas sobre

assuntos nacionais relevantes. “O ponto central dos esforços

de cada ator está localizado na primazia da interpretação dos

direitos fundamentais”. As soluções estão sempre vinculadas à

“coerência jurídica e à prática de auto-controle da manifestação

dos poderes legais de que estão dotados”.

Juristas de países como o Canadá

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- há mais de

trinta anos - Reino Unido e Nova Zelândia, não depositários de

diploma constitucional escrito, construíram, modernamente,

uma doutrina de proteção de direitos constitucionais

denominada de “constitucionalismo legislativo”, onde, apesar

do recorrente engajamento do poder judiciário no exercício

garantidor dos direitos dos cidadãos, a magistratura não

esgota o tema, nem tampouco são imutáveis os efeitos de suas

decisões.

Seu conceito, desenvolvido no Canadá e

aperfeiçoado nos Estados Unidos da América, revela uma

tentativa de conciliar a “soberania do parlamento com a

tradicional proteção constitucional de direitos fundamentais”,

admitindo o judiciário como ator indispensável mas não

suficiente nesse processo. O “constitucionalismo legislativo”

é uma característica evidente em Israel, onde a competência

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Estabelecido como norma através do Canadian Charter of Rights and

Freedoms, 1982. Cf. BATEUP, Christine.

Reassessing the dialogic

possibilities of a Weak-Form Bills of Rights

. Disponível em: <works.

bepress.com/context/christine_bateup/article/1000/type/native/view-

content

/

>

.

Acesso em: 21 jun. 2009.