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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
o judiciário permeia as relações entre os dois poderes em quase
todas as nações livres, em especial naquelas em que “existe
um vácuo” em substituição a disposições imperativas sobre
assuntos nacionais relevantes. “O ponto central dos esforços
de cada ator está localizado na primazia da interpretação dos
direitos fundamentais”. As soluções estão sempre vinculadas à
“coerência jurídica e à prática de auto-controle da manifestação
dos poderes legais de que estão dotados”.
Juristas de países como o Canadá
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- há mais de
trinta anos - Reino Unido e Nova Zelândia, não depositários de
diploma constitucional escrito, construíram, modernamente,
uma doutrina de proteção de direitos constitucionais
denominada de “constitucionalismo legislativo”, onde, apesar
do recorrente engajamento do poder judiciário no exercício
garantidor dos direitos dos cidadãos, a magistratura não
esgota o tema, nem tampouco são imutáveis os efeitos de suas
decisões.
Seu conceito, desenvolvido no Canadá e
aperfeiçoado nos Estados Unidos da América, revela uma
tentativa de conciliar a “soberania do parlamento com a
tradicional proteção constitucional de direitos fundamentais”,
admitindo o judiciário como ator indispensável mas não
suficiente nesse processo. O “constitucionalismo legislativo”
é uma característica evidente em Israel, onde a competência
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Estabelecido como norma através do Canadian Charter of Rights and
Freedoms, 1982. Cf. BATEUP, Christine.
Reassessing the dialogic
possibilities of a Weak-Form Bills of Rights
. Disponível em: <works.
bepress.com/context/christine_bateup/article/1000/type/native/view-content
/
>
.
Acesso em: 21 jun. 2009.