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ROBERTO FERREIRA DA SILVA

Não obstante, os estatutos da ONU e dos

conteúdos dos primeiros dispositivos legais, em especial da

Resolução Hariri, o Poder Constituinte foi estilizado de forma

inusitada e declinou de elaborar na sua primeira legislatura

o diploma máximo da democracia: a Constituição. Foram

criados mecanismos de produção legislativa, em que as Leis

Básicas, de natureza especial, são configuradas de modo a se

constituir como membros do futuro corpo constitucional, uno

e indivisível.

À falta de regras bem definidas sobre a questão

da constitucionalidade das leis promulgadas, dos atos

administrativos e jurídicos manejados pelos poderes, instalou-

se uma preocupação geral que contaminou não só as instituições

públicas e privadas, como também os Poderes do Estado.

De início em função do sistema parlamentarista sobressaiu

a supremacia do Legislativo, intimamente associado ao

Executivo.

As discussões mais relevantes sempre envolveram

os direitos das minorias abrangidos pelos direitos fundamentais

de todos os cidadãos israelenses. Aí, então, há percepção do

contato com o Judiciário, que, desarmado de instrumentos de

controle de constitucionalidade, viu-se compelido ao ativismo

jurídico, potencializado a partir de 1992, de direito, e 1995,

na prática jurisprudencial, a conferir um status hierárquico

à legislação pátria. Inicialmente como um apêndice, mas

paulatinamente revelando-se sempre atuante, necessário

e respeitado, transita com vigor, no fortalecimento desse

processo, a Procuradoria Geral, instituição cuja existência é