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ROBERTO FERREIRA DA SILVA
Não obstante, os estatutos da ONU e dos
conteúdos dos primeiros dispositivos legais, em especial da
Resolução Hariri, o Poder Constituinte foi estilizado de forma
inusitada e declinou de elaborar na sua primeira legislatura
o diploma máximo da democracia: a Constituição. Foram
criados mecanismos de produção legislativa, em que as Leis
Básicas, de natureza especial, são configuradas de modo a se
constituir como membros do futuro corpo constitucional, uno
e indivisível.
À falta de regras bem definidas sobre a questão
da constitucionalidade das leis promulgadas, dos atos
administrativos e jurídicos manejados pelos poderes, instalou-
se uma preocupação geral que contaminou não só as instituições
públicas e privadas, como também os Poderes do Estado.
De início em função do sistema parlamentarista sobressaiu
a supremacia do Legislativo, intimamente associado ao
Executivo.
As discussões mais relevantes sempre envolveram
os direitos das minorias abrangidos pelos direitos fundamentais
de todos os cidadãos israelenses. Aí, então, há percepção do
contato com o Judiciário, que, desarmado de instrumentos de
controle de constitucionalidade, viu-se compelido ao ativismo
jurídico, potencializado a partir de 1992, de direito, e 1995,
na prática jurisprudencial, a conferir um status hierárquico
à legislação pátria. Inicialmente como um apêndice, mas
paulatinamente revelando-se sempre atuante, necessário
e respeitado, transita com vigor, no fortalecimento desse
processo, a Procuradoria Geral, instituição cuja existência é