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ROBERTO FERREIRA DA SILVA

fundamentos repousam no “valor de ser humano, na santidade

da vida humana e no princípio de que todas pessoas são

livres”, conforme o disposto na Declaração de Independência

de Israel. Incompleta, no amplo campo dos direitos humanos,

deixou de tratar, entre outros, do direito à igualdade, às

liberdades de religião, expressão, manifestação e associação.

A sua importância está ligada à denominada Revolução

Constitucional, a ser tratada mais adiante.

k) Lei Básica: Liberdade de Ocupação - aprovada

pela Décima-terceira Knesset, revoga a anterior sobre o mesmo

tema e observa como princípios básicos os fundamentos da Lei

Básica: A Dignidade Humana e a Liberdade – “o valor do ser

humano, a santidade da vida humana e o princípio de que todas

as pessoas são livres”. Visa garantir aos cidadãos de Israel a

liberdade individual de escolher e exercer qualquer profissão,

negócio ou ocupação, observados a legislação, a segurança,

a saúde pública e os valores de Israel. Essa lei, também, não

pode ser suspensa, alterada ou sujeita a condições por um

Regulamento de Emergência, e somente poderá ser alterada

por outra lei básica aprovada pela maioria dos integrantes do

Parlamento. Um notável avanço é a sua disposição no sentido

de que, se aprovada lei que com ela conflite, a mais recente

somente irá viger por dois anos. Admite como princípio básico

de interpretação a Declaração de Independência de Israel,

alçando-a a um status constitucional.

Revela fragilidade no processo de construção

das leis básicas, o fato de que uma lei ordinária ou comum e

uma lei básica, para serem aprovadas, demandam tão-somente