437
ROBERTO FERREIRA DA SILVA
fundamentos repousam no “valor de ser humano, na santidade
da vida humana e no princípio de que todas pessoas são
livres”, conforme o disposto na Declaração de Independência
de Israel. Incompleta, no amplo campo dos direitos humanos,
deixou de tratar, entre outros, do direito à igualdade, às
liberdades de religião, expressão, manifestação e associação.
A sua importância está ligada à denominada Revolução
Constitucional, a ser tratada mais adiante.
k) Lei Básica: Liberdade de Ocupação - aprovada
pela Décima-terceira Knesset, revoga a anterior sobre o mesmo
tema e observa como princípios básicos os fundamentos da Lei
Básica: A Dignidade Humana e a Liberdade – “o valor do ser
humano, a santidade da vida humana e o princípio de que todas
as pessoas são livres”. Visa garantir aos cidadãos de Israel a
liberdade individual de escolher e exercer qualquer profissão,
negócio ou ocupação, observados a legislação, a segurança,
a saúde pública e os valores de Israel. Essa lei, também, não
pode ser suspensa, alterada ou sujeita a condições por um
Regulamento de Emergência, e somente poderá ser alterada
por outra lei básica aprovada pela maioria dos integrantes do
Parlamento. Um notável avanço é a sua disposição no sentido
de que, se aprovada lei que com ela conflite, a mais recente
somente irá viger por dois anos. Admite como princípio básico
de interpretação a Declaração de Independência de Israel,
alçando-a a um status constitucional.
Revela fragilidade no processo de construção
das leis básicas, o fato de que uma lei ordinária ou comum e
uma lei básica, para serem aprovadas, demandam tão-somente