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MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI

mas noção genérica que retrata juízo unitário de fenômeno

múltiplo, sequência de atos desenvolvida numa sucessão

lógica, com vistas a determinado fim.

Na seara jurídica, processo é descrito como

instrumento utilizado para regular interação entre as pessoas,

tendo como escopo a solução de conflitos de interesse ou

tomada de decisão. O processo administrativo, assim, pode

ser definido como um conjunto sistemático de atos dos órgãos

públicos que regula as relações jurídicas da administração

com ela mesma, com outras entidades estatais e com os

administrados, pessoas naturais e jurídicas.

Conforme a natureza e o objetivo da decisão, o

processo pode realizar-se por diferentes procedimentos, pois

não há processo sem procedimento, mas há procedimentos

administrativos que não constituem processo.

Em resumo, processo administrativo é um

instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e

atividades da Administração Pública. É um conjunto de atos

coordenados preparatórios para a obtenção de uma decisão

final administrativa.

1.3 Finalidades do Processo Administrativo.

Sustenta-se que o Direito Administrativo foi

criado com a intenção precípua de resguardar os interesses

e realizações da Administração Pública. Tanto é que, à luz

dos ensinamentos anteriormente vigentes, o interesse público