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MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI

É inconteste que o Judiciário enfrenta o problema

da crescente demanda e a morosidade da tramitação

processual. Sabe-se que grande parte das demandas judiciais é

relativa às entidades públicas e está relacionada aos processos

administrativosqueversamsobre:servidorespúblicos,licitação,

desapropriação, cobrança fiscal, etc., cuja controvérsia, quase

sempre, gira na inobservância do contraditório e da ampla

defesa, tendo em vista o não acesso aos atos processuais, o que

gera busca da tutela jurisdicional.

A implantação do Processo Administrativo

Eletrônico pela Administração Pública possibilitará um alívio

para o Poder Judiciário, pois com ele tanto as partes envolvidas

como os demais interessados terão acesso e conhecimento dos

atos administrativos desde o exato momento de sua produção,

o que resolve um dos pontos nevrálgicos que ensejam demanda

judicial, a alegada violação ao princípio constitucional do

contraditório e ampla defesa.

Sem sombra de dúvidas, a gestão de conhecimento

é um novo paradigma para a boa administração e sucesso das

instituições. Contudo, as instituições públicas no Brasil não

têm dedicado um cuidado especial à gestão do conhecimento,

apesar dos alertas feitos pelos especialistas da área, no sentido

de que

“hoje o recurso realmente controlador, o fator de produção

absolutamente decisivo, não é o capital, a terra ou a mão de obra. É

o conhecimento

”, conforme assevera Drucker

13

.

13 DRUCKER, Peter Ferdimand.

O melhor de Peter Dru-

cker

: obra completa tradução de Maria L. Leite Rosa, Arle-

te Similde Marques e Edite Sciulli. São Paulo: Nobel, 2002, p. 29.