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MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI

A constituição fixa as balizes para que cada Poder

cumpra suas funções institucionais, com independência

e respeito aos direitos individuais.

Assim, a atividade

administrativa está sob as amarras legais, em que o agente

é compelido a restringir qualquer que seja sua inclinação

pessoal ao estatuído na finalidade determinada na lei, que é o

atendimento ao interesse público.

No Estado Democrático de Direito a

processualidade se vincula à disciplina do exercício do poder

estatal, que não só exige a consonância substancial da atividade

administrativa com a norma, mas, sobretudo com os meios de

produzi-la.

Visando ao cumprimento de suas funções

institucionais, a Administração Pública desempenha um

imenso leque de atividade administrativa, por exemplo:

contratação de serviços, execução de uma obra, tomada de

decisão, edição de regulamento, pareceres, concessão de

licença, punição de servidores, audiências etc., enfim, toda

essa prática é desenvolvida mediante a formalização de um

processo administrativo.

É certo que com a ampliação da área de atuação

do Estado emergiu a necessidade de um maior controle da

atividade administrativa, fazendo-se destacar o processo

administrativo como instrumento poderoso de controle.

No exercício do “Poder”, não raras vezes, há desvio

de condutas de administradores públicos que burlam o sistema

jurídico e se locupletam do erário, com a malversação dos

recursos públicos. É diante dessa perspectiva que o processo