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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

encontrava-se em um patamar de superioridade em relação

aos interesses dos particulares, numa relação de verticalidade,

como preceitua o consagrado princípio da supremacia do

interesse público sobre o particular, empregado para justificar

uma série de prerrogativas inerentes à Administração Pública,

na qualidade de tutora e guardiã dos interesses coletivos

9

.

Esse entendimento está sendo revisitado pelos

doutrinadores de escol que reformularam essa forma de

pensar, com uma nova leitura nas soluções desses conflitos

de interesses, para ressaltar no centro axiológico o princípio

da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental do

administrado.

O Procurador do Estado do Rio de Janeiro Gustavo

Binenbojm

10

leciona que:

A dogmática administrativista estruturou-se

a partir de premissas teóricas comprometidas

com a preservação do princípio da autoridade,

e não com a promoção das conquistas liberais

e democráticas. O direito administrativo,

nascido da superação histórica do antigo

regime, serviu de instrumento para a

preservação daquela mesma lógica de poder.

O instrumental conceitual do modelo

jusadministrativista legado por tal tradição

encontra-se esgotado. A velha dogmática do

direito administrativo é reconhecidamente

9 Nesse sentido são as lições de Hely Lopes Meirelles, Celso Antonio

Bandeira de Melo, nas obras citadas.

10 BINEMBJOM, Gustavo.

Temas de Direito Administrativo e Consti-

tucional

– artigos e pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 39-60.