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MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI

autoritária, do ponto de vista político,

inconsistente, do ponto de vista teórico, e

ineficiente, de um ponto de vista pragmático.

Tais vícios, reproduzidos em momentos

históricos distintos pelo mundo afora,

convergem agora, no Brasil, para um

momento de inflexão teórica que se poderia

caracterizar como uma crise dos paradigmas

do direito administrativo brasileiro.

Na tarefa de desconstrução dos velhos

paradigmas e proposição de novos, a tessitura

constitucional assume papel condutor

determinante, funcionando como diretriz

normativa legitimadora das novas categorias.

Apremissa básica a ser assumida é a de que as

feições jurídicas daAdministração Pública – e,

a

fortiori,

a disciplina instrumental, estrutural

e finalística da sua atuação – está alicerçada na

própria estrutura da Constituição, entendida

em sua dimensão material de estatuto básico

do sistema de direitos fundamentais e da

democracia.

Isso ocorria em razão daquela visão do interesse

público como superior à satisfação dos interesses individuais.

Essa ótica está sendo superada com a crescente identificação

do interesse público como a maior satisfação possível dos

interesses dos cidadãos. Na existência de conflito entre o

princípio do interesse público

versus

dignidade da pessoa

humana, não há que preponderar automaticamente o primeiro

princípio, nem tampouco o segundo. Apregoa-se que não há

relação de superioridade entre o interesse público e privado.

Defende-se que o conflito será resolvidomediante a ponderação

desses interesses, em conformidade com o princípio da