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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

proporcionalidade e da razoabilidade

11

.

O Direito Administrativo na doutrina moderna

também tem como norte a garantia do administrado contra atos

e comportamentos daAdministração e ao melhor cumprimento

dos fins da Administração

12

.

Esse novel entendimento vem expresso na própria

lei instituidora do processo administrativo, Lei nº 9.784/99,

que em seu artigo 1º, prescreve: “Esta Lei estabelece normas

básicas sobre o processo administrativo no âmbito da

Administração Pública Federal direta e indireta, visando, em

especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor

cumprimento dos fins da Administração”.

O processo administrativo é assim um instrumento

de garantia que dispõe o particular perante o Poder Público, para

proteger os direitos fundamentais de todos os interessados no

resultado do processo. Tanto é que está inserido na Constituição

da República Federativa - CRFB, art. 5º, LV, no rol dos direitos

e garantias fundamentais.

O processo administrativo, ao mesmo tempo

em que resguarda os administrados frente à atuação da

Administração Pública, dando a possibilidade destes exibirem

suas razões e defesa, antes de ser afetado com a decisão,

concorre para que a atuação administrativa seja mais eficiente,

eficaz e efetiva, mais responsável, com a melhor solução que

atenda às finalidades determinada na lei, que é o atendimento

11Seguindo essa linha de entendimento estão os doutrinadores

Alexandre Santos de Aragão, Daniel Sarmento, Gustavo Binenbojm,

Humberto Ávila e Paulo Ricardo Scheir.

12 Filiando-se a esse entendimento Agustín Gordillo, Sérgio Ferraz, Cáio

Tácito, Cármen Lúcia Antunes.