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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

1 O PROCESSO ADMINISTRATIVO

1.1 Noções Gerais

Anteriormente o processo era visto como o modo

peculiar de atuação do Poder Judiciário, ou seja, inerente à

função jurisdicional. Dessa forma, os primeiros estudos

focaram luzes em torno do processo judicial. Após os anos

50, essa concepção foi modificada, passando o fenômeno

processual a abranger, também, as demais funções estatais:

legislativa e executiva.

Contemporaneamente

processualistas

e

administrativistas asseveram, quase que por unanimidade,

a existência do processo em todas as atividades estatais, em

razão do núcleo comum pertencente ao exercício de todas as

atividades estatais. Esse núcleo central é a contenção do poder

estatal, como bem salienta Marcelo Harger

1

.

Cândido Rangel Dinamarco afirma que:

Processo é conceito que transcende ao direito

processual. Sendo instrumento para o legíti­

mo exercício do poder, ele está presente

em todas as atividades estatais (processo

administrativo, legislativo)

2

.

1 HARGER, Marcelo.

Princípios Constitucionais do Processo Admi-

nistrativo

. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 47.

2 DINAMARCO, Cândido Rangel. In: HARGER, Marcelo, op. cit.,

p.46.