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MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI

ponto a implantação de forma eletrônica ou virtual do processo

administrativo, como já iniciado no processo judicial, através

da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, facilitará à

própria Administração Pública na fiscalização da conduta do

administrador público. Se o ato administrativo atendeu aos

requisitos necessários para realização dos fins propostos na

lei, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade,

transparência, publicidade, eficiência e participação popular,

exigências do Estado Democrático de Direito.

Como se vê, a temática é rica e não poderá,

certamente, ser esgotada nos estreitos limites destas reflexões.

Impõe-se, por isso, a perfeita delimitação dos escopos, razão

pela qual se abordará de forma sintética estudo sobre a

conceituação do processo administrativo. Posteriormente, será

dedicado capítulo sobre o processo administrativo eletrônico,

fundamentos e desafios para a sua institucionalização na

Administração Pública.

As reflexões consignadas visam a convidar aos

leitores para um novo olhar desse importante instituto jurídico,

que é o processo administrativo, antes focado somente como

um instrumento de defesa do cidadão em face à Administração

Pública, para resgatar seus vários aspectos particulares, que o

transformam em um importante instrumento de controle, de

participação popular e de gestão democrática.