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MARIZE ANNA MONTEIRO DE OLIVEIRA SINGUI

moderno, agregadas à nova visão do Estado Democrático de

Direito, fundada na soberania popular, compeliram a ruptura

das velhas prescrições dogmáticas que já não mais atendem

às expectativas da população, que cobra da Administração

Pública eficiência, agilidade, efetividade e transparência em

sua atividade.

Nesse contexto, surge uma forte tendência que é

a processualização da atividade administrativa, em face à

crescente preocupação com a democratização e abertura da

participação popular na formação da vontade administrativa e

não apenas no ato administrativo final, passando o processo a

ser uma forma de contenção de poder.

Com os insucessos do Estado Liberal e do

intervencionismo estatal, aparece um novo modelo de Estado

Regulador, que intervém na ordem econômica e social por

interpostas pessoas jurídicas denominadas de Agências

Reguladoras. Essas entidades, além de exercer funções

tipicamente administrativas, exercem funções normativas

que podem culminar em sanções por meio de processo

administrativo. Com essas funções normativas o processo

administrativo transforma-se, também, em instrumento de

criação de normas genéricas e abstratas.

Corolário disso, o processo administrativo vem

se tornando numa efetiva forma de relacionamento entre o

cidadão e a Administração Pública, num instrumento de vital

importância de direito-garantia individual, de participação

democrática do cidadão frente à Administração Pública.

Todavia, ressalta-se que, não obstante a elevada