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CRISTOVAM PONTES DE MOURA
afirmações doagravante
in status assertionis,
concluindo-se pela suscetibilidade de vir
a decisão indeferitória da antecipação da
tutela a causar dano. Indo-se além, estar-
se-á invadindo o mérito recursal
[destacou-
se].
Este também é o posicionamento de um dos
mentores da reforma ora debatida, Athos Gusmão Carneiro
62
,
ao se manifestar sobre os agravos interpostos de decisões que
versem sobre matérias que,
a priori,
reclamem urgência em
sua apreciação, sob pena de comprometer a própria utilidade
do recurso.
Igualmente, Araken de Assis
63
traz orientação
nesse sentido:
Evidentemente, incluem-se no art. 522,
caput,
as liminares em geral, nada importando sua
natureza cautelar ou satisfativa, porque essas
providências, por definição, assentam no
receio de dano irreparável. Se há, ou não, tal
risco no caso concreto – o indeferimento da
liminar talvez tenha se fundado na existência
desse pressuposto específico da tutela de
urgência –, constitui ele o mérito do recurso.
À admissibilidade do agravo de instrumento,
portanto, bastará o agravante alegar que a
decisão é suscetível de causar lesão dessa
espécie.
62 CARNEIRO, Athos Gusmão. Do recurso de agravo ante a Lei nº
11.187/2005.
Revista dialética de direito processual
,
São Paulo, n. 35,
fev. 2006, p. 11.
63 ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos
.
São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 502.