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353

CRISTOVAM PONTES DE MOURA

afirmações doagravante

in status assertionis,

concluindo-se pela suscetibilidade de vir

a decisão indeferitória da antecipação da

tutela a causar dano. Indo-se além, estar-

se-á invadindo o mérito recursal

[destacou-

se].

Este também é o posicionamento de um dos

mentores da reforma ora debatida, Athos Gusmão Carneiro

62

,

ao se manifestar sobre os agravos interpostos de decisões que

versem sobre matérias que,

a priori,

reclamem urgência em

sua apreciação, sob pena de comprometer a própria utilidade

do recurso.

Igualmente, Araken de Assis

63

traz orientação

nesse sentido:

Evidentemente, incluem-se no art. 522,

caput,

as liminares em geral, nada importando sua

natureza cautelar ou satisfativa, porque essas

providências, por definição, assentam no

receio de dano irreparável. Se há, ou não, tal

risco no caso concreto – o indeferimento da

liminar talvez tenha se fundado na existência

desse pressuposto específico da tutela de

urgência –, constitui ele o mérito do recurso.

À admissibilidade do agravo de instrumento,

portanto, bastará o agravante alegar que a

decisão é suscetível de causar lesão dessa

espécie.

62 CARNEIRO, Athos Gusmão. Do recurso de agravo ante a Lei nº

11.187/2005.

Revista dialética de direito processual

,

São Paulo, n. 35,

fev. 2006, p. 11.

63 ASSIS, Araken de.

Manual dos recursos

.

São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2007, p. 502.