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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

suspensivo ou ativo deverá converter o

agravo de instrumento em retido, tomando

ambas as decisões em caráter monocrático,

em nome do tribunal, como órgão fracionário

[destaque existente no original].

Da mesma forma, Clito Fornaciari Júnior

55

estabelece que “aquilo que era apontado a fim de se requerer

efeito suspensivo ou ativo, agora o será, de vez, requisito de

admissibilidade do próprio recurso”.

Em um dos raros estudos específicos sobre o tema

aqui abordado, LuizHenrique BorgesVarella

56

tambémentende

haver simbiose entre juízo de admissibilidade e de cognição

sumária no agravo por instrumento, ressalvando as hipóteses

de ausência de pedido de efeito suspensivo ou presença tão-

somente de

periculum in mora

, sem demonstração do

fumus

boni iuris:

[…] a lesão grave e de difícil reparação

passou a ser pressuposto de admissibilidade

(no modo de cabimento por adequação) para

o agravo de instrumento; incumbe ao relator,

obrigatoriamente, converter a modalidade

instrumental em retida caso não reste

evidenciada aquela lesão; a conversão não é

passível de agravo interno ou regimental.

[…]

O simples fato de admitir o agravo de

instrumento, consoante as novas regras

trazidas pela Lei 11.187/05, implica um juízo

55 FORNACIARI JÚNIOR, Clito. O novo agravo e o irrecuperável vício.

Tribuna do Direito

,

São Paulo, a. 13, n. 151, nov. 2005, p. 22.

56 VARELLA, Luiz Henrique Borges. Admissão e efeito suspensivo do

agravo de instrumento por lesão grave e de difícil reparação.

Revista

Juristas

,

João Pessoa, a. 3, n. 84, jul. 2006.