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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
suspensivo ou ativo deverá converter o
agravo de instrumento em retido, tomando
ambas as decisões em caráter monocrático,
em nome do tribunal, como órgão fracionário
[destaque existente no original].
Da mesma forma, Clito Fornaciari Júnior
55
estabelece que “aquilo que era apontado a fim de se requerer
efeito suspensivo ou ativo, agora o será, de vez, requisito de
admissibilidade do próprio recurso”.
Em um dos raros estudos específicos sobre o tema
aqui abordado, LuizHenrique BorgesVarella
56
tambémentende
haver simbiose entre juízo de admissibilidade e de cognição
sumária no agravo por instrumento, ressalvando as hipóteses
de ausência de pedido de efeito suspensivo ou presença tão-
somente de
periculum in mora
, sem demonstração do
fumus
boni iuris:
[…] a lesão grave e de difícil reparação
passou a ser pressuposto de admissibilidade
(no modo de cabimento por adequação) para
o agravo de instrumento; incumbe ao relator,
obrigatoriamente, converter a modalidade
instrumental em retida caso não reste
evidenciada aquela lesão; a conversão não é
passível de agravo interno ou regimental.
[…]
O simples fato de admitir o agravo de
instrumento, consoante as novas regras
trazidas pela Lei 11.187/05, implica um juízo
55 FORNACIARI JÚNIOR, Clito. O novo agravo e o irrecuperável vício.
Tribuna do Direito
,
São Paulo, a. 13, n. 151, nov. 2005, p. 22.
56 VARELLA, Luiz Henrique Borges. Admissão e efeito suspensivo do
agravo de instrumento por lesão grave e de difícil reparação.
Revista
Juristas
,
João Pessoa, a. 3, n. 84, jul. 2006.