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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
pontua o seguinte:
Não se pode entender que a rejeição de pedido
de efeito suspensivo ou antecipação da tutela
recursal leve necessariamente à conversão do
agravo de instrumento em agravo retido. É
plenamente possível que, em determinados
casos, mediante um juízo preliminar, o relator
rejeite o pedido de antecipação da tutela
recursal, embora reconheça a necessidade de
o recurso ser julgado pelo tribunal antes do
julgamento do feito de origem.
Em estudo visando à crítica de decisões
monocráticas que, inadvertidamente, a pretexto de realizarem
juízo de admissibilidade, invademomérito recursal, Guilherme
Rizzo Amaral
61
observa:
A nova redação do artigo 522 do CPC, traz o
termo
suscetível.
Decisão
suscetível
de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação é o que
se exige para admitir o agravo de instrumento
(sem prejuízo de se negar, a posteriori,
provimento ao mesmo).
A decisão agravada
não precisa,
de fato, comprovadamente,
causar a lesão, mas, dada a sua natureza, o
contexto processual em que a mesma está
inserida, deve ser suscetível de causá-la.
Ora, quando alguém pleiteia a antecipação da
tutela fundada no receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, parte-se da premissa que,
indeferida a antecipação da tutela, ocorrerá o
dano.
Colhe-se, portanto, para justificar a
interposição do agravo de instrumento – ou
seja, para o juízo de admissibilidade – as
61 AMARAL, ob. cit.