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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

pontua o seguinte:

Não se pode entender que a rejeição de pedido

de efeito suspensivo ou antecipação da tutela

recursal leve necessariamente à conversão do

agravo de instrumento em agravo retido. É

plenamente possível que, em determinados

casos, mediante um juízo preliminar, o relator

rejeite o pedido de antecipação da tutela

recursal, embora reconheça a necessidade de

o recurso ser julgado pelo tribunal antes do

julgamento do feito de origem.

Em estudo visando à crítica de decisões

monocráticas que, inadvertidamente, a pretexto de realizarem

juízo de admissibilidade, invademomérito recursal, Guilherme

Rizzo Amaral

61

observa:

A nova redação do artigo 522 do CPC, traz o

termo

suscetível.

Decisão

suscetível

de causar

à parte lesão grave e de difícil reparação é o que

se exige para admitir o agravo de instrumento

(sem prejuízo de se negar, a posteriori,

provimento ao mesmo).

A decisão agravada

não precisa,

de fato, comprovadamente,

causar a lesão, mas, dada a sua natureza, o

contexto processual em que a mesma está

inserida, deve ser suscetível de causá-la.

Ora, quando alguém pleiteia a antecipação da

tutela fundada no receio de dano irreparável ou

de difícil reparação, parte-se da premissa que,

indeferida a antecipação da tutela, ocorrerá o

dano.

Colhe-se, portanto, para justificar a

interposição do agravo de instrumento – ou

seja, para o juízo de admissibilidade – as

61 AMARAL, ob. cit.