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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Com idêntico teor, transcreve-se

decisum

monocrático exarado por membro do Tribunal Regional

Federal da 2ª Região

69

, que, como visto, está longe de pacificar

a matéria:

Trata-se de agravo de instrumento, em face de

decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal

da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos

autos do processo n.º 2006.02.01.007389-7

entendeu não estar presente a urgência

específica exigida para remessa extraordinária

especialmente diante do indeferimento do

INSS ter se dado em 05/06.

Em conformidade com a novel disciplina

que rege o recurso de agravo, das decisões

interlocutórias caberá agravo, na forma retida,

salvo quando se tratar de decisão suscetível de

causar à parte lesão grave e de difícil reparação

(CPC, art. 522).

In casu,

como o presente trata de discussão a

respeitodedoença incurável emqueoagravante

está passando por grandes dificuldades e

vive em extrema pobreza,

entendo tratar-se,

pois, de hipótese de exceção à citada regra,

motivo pelo qual deve ser processado como

agravo de instrumento.

Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por

entender não existir perigo na demora com

o andamento regular do feito principal,

uma vez que, de acordo com a certidão de

fls. 50, a agravante encontra-se recebendo o

benefício de auxílio-doença [destacou-se].

69 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Agravo de Instru-

mento nº 200602010073897/ES, 2ª Turma Especial, Relator: Juiz Fede-

ral Messod Azulay Neto, Rio de Janeiro, 26 de junho de 2006.

Diário da

Justiça da União

.

Brasília, 28 ago. 2006, p. 192.