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CRISTOVAM PONTES DE MOURA

A urgência a que se está referindo, que serve

de critério para a determinação do regime

aplicável ao agravo, e para conversão do

agravo de instrumento em agravo retido (art.

527, inc. II), não é idêntica à urgência exigida

pela lei para a concessão do efeito suspensivo

ao agravo de instrumento (art. 558). É que

tal urgência, cuja demonstração se exige do

recorrente, que se requer para que o agravo

seja de instrumento, não é a mesma,

sob o

ponto de vista da intensidade,

que se espera

ver demonstrada pela parte, para obter efeito

suspensivo. Se assim fosse, a todo agravo

de instrumento dever-se-ia conceder efeito

suspensivo. Aurgência para obtenção de efeito

suspensivo deve ser mais aguda [destaque

existente no original].

Também na jurisprudência, encontram-se algumas

decisões no sentido de não reconhecer similaridade entre

juízo de admissibilidade e de mérito (cognição sumária) do

agravo por instrumento, consoante se depreende da seguinte

decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da

5ª Região

68

:

Preliminar arguida em sede de contra-razões,

de que este agravo deveria ser recebido na

forma retida, não deve prosperar. É que

não

vislumbro motivo para converter a forma

em que foi recebido este recurso, até

porque a decisão

a quo

poderia causar à

parte lesão grave e de difícil reparação se o

entendimento deste relator fosse no sentido

de que estariam presentes os requisitos

necessários para a concessão do efeito

suspensivo ativo

[destacou-se].

68BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Agravo de Instru-

mento nº 66545/PE (200605000008374), 3ª Turma, Relator: Juiz Federal

Paulo Gadelha, Recife, 6 de julho de 2006.

Diário da Justiça da União

.

Brasília, 21 ago. 2006, p. 631.