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CRISTOVAM PONTES DE MOURA

[…] para a admissibilidade do recurso

como sendo de instrumento, não basta que o

recorrente preencha apenas os pressupostos

recursais genéricos e os requisitos formais

dos artigos 524 e 525 do Código de Processo

Civil. […] Cumpre-lhe também demonstrar a

presença da cláusula da lesão grave e de difícil

reparação.

[…] firmar o conceito do que representa

esta cláusula [da lesão grave e de difícil

reparação] na atual formação do agravo de

instrumento será tarefa árdua a ser enfrentada

pelos doutrinadores e, em especial, pela

jurisprudência, na medida em que

se trata de

cláusula de natureza de mérito e não tão-

somente processual

[destacou-se].

Portanto, para esta parcela da doutrina e da

jurisprudência, diante das alterações operadas pela Lei nº

11.187/2005, existiria clara interligação entre a admissibilidade

do agravo por instrumento e a cognição sumária efetuada pelo

relator para concessão de tutela de urgência.

Por outro lado, já se encontram vozes dissonantes,

tanto entre os jurisconsultos quanto na esfera pretoriana,

afirmando que os juízos de admissibilidade e de urgência

levados a efeito pelo relator do agravo por instrumento são

independentes, não havendo que se falar em simbiose entre

ambos, mesmo com a reforma processual ora operada.

A esse respeito, Rafael Wallbach Schwind

60

60 In: JACOB, Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro. Notas à Lei nº

11.187/2005. Altera o CPC para conferir nova disciplina ao cabimento

dos agravos retido e de instrumento.

Jus Navigandi

,

Teresina, ano 10,

n. 921, 10 jan. 2006. Disponível em:

<http://jus2.uol.com.br/doutrina/

texto.asp?id=7827>. Acesso em: 23 jul. 2008.