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CRISTOVAM PONTES DE MOURA
[…] para a admissibilidade do recurso
como sendo de instrumento, não basta que o
recorrente preencha apenas os pressupostos
recursais genéricos e os requisitos formais
dos artigos 524 e 525 do Código de Processo
Civil. […] Cumpre-lhe também demonstrar a
presença da cláusula da lesão grave e de difícil
reparação.
[…] firmar o conceito do que representa
esta cláusula [da lesão grave e de difícil
reparação] na atual formação do agravo de
instrumento será tarefa árdua a ser enfrentada
pelos doutrinadores e, em especial, pela
jurisprudência, na medida em que
se trata de
cláusula de natureza de mérito e não tão-
somente processual
[destacou-se].
Portanto, para esta parcela da doutrina e da
jurisprudência, diante das alterações operadas pela Lei nº
11.187/2005, existiria clara interligação entre a admissibilidade
do agravo por instrumento e a cognição sumária efetuada pelo
relator para concessão de tutela de urgência.
Por outro lado, já se encontram vozes dissonantes,
tanto entre os jurisconsultos quanto na esfera pretoriana,
afirmando que os juízos de admissibilidade e de urgência
levados a efeito pelo relator do agravo por instrumento são
independentes, não havendo que se falar em simbiose entre
ambos, mesmo com a reforma processual ora operada.
A esse respeito, Rafael Wallbach Schwind
60
60 In: JACOB, Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro. Notas à Lei nº
11.187/2005. Altera o CPC para conferir nova disciplina ao cabimento
dos agravos retido e de instrumento.
Jus Navigandi
,
Teresina, ano 10,
n. 921, 10 jan. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7827>. Acesso em: 23 jul. 2008.