Background Image
Previous Page  357 / 482 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 357 / 482 Next Page
Page Background

357

CRISTOVAM PONTES DE MOURA

Vale salientar que tais posicionamentos são

pontuais, não tendo os tribunais pátrios chegado a um consenso

sobre a questão, dados os entraves para se levar a matéria à

apreciação do Superior Tribunal de Justiça com a limitação

do acesso recursal implantada pela reforma de que se está a

cuidar.

Ainda assim, tem-se notícia de que a Quarta Turma

da Corte Superior de Justiça julgou recurso especial que

postulava desconversão de agravo retido para a modalidade

por instrumento

70

, inclinando-se pela adoção desta última

corrente, sem, todavia, exarar manifestação explícita sobre o

tema tratado no presente trabalho.

Contudo, mesmo diante de tal fato e da carência

de produção científica sobre o tema, é possível, numa análise

jurídica das premissas até então levantadas, chegar-se

à conclusão de que o juízo de admissibilidade e o juízo de

cognição sumária realizados pelo relator no agravo por

instrumento são diversos.

Realmente, o exame de admissibilidade de qualquer

recurso, conforme asseverado em linhas anteriores, restringe-

se à análise de requisitos formais, que de modo algum se

confundem com o juízo de cognição sumária.

No caso do agravo por instrumento, para deixar

cristalina a impossibilidade de se fustigar o próprio objeto

do recurso em juízo de prelibação, o legislador se utilizou da

70 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 748336/

RN, 4ª Turma, Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Brasília, 11 de

setembro de 2007.

Diário da Justiça da União

.

Brasília, 24 set. 2007,

p. 314.