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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

expressão “decisão suscetível”. O indigitado termo, no corpo

do art. 522,

caput,

do Código de Processo Civil, tem o condão

de limitar ao campo teórico a apreciação da “lesão grave e de

difícil reparação” à parte.

Em outras palavras, o relator não poderá verificar

se efetivamente há a referida lesão, sob pena de precipitado

exame de tutela de urgência, mas apenas examinar se,

em tese,

a decisão seria passível de comportar tal dano ao recorrente.

Por sua vez, no que diz respeito ao juízo de

cognição sumária efetuado pelo relator do agravo por

instrumento, o vislumbre do risco de lesão grave e de difícil

reparação não reside no campo ideal, tampouco se baliza

pela decisão impugnada, mas tem guarida nos fatos narrados

e comprovados pela parte, ensejando a apreciação, ainda que

sem a profundidade desejável, de dados empíricos.

Mesmo correndo o risco de parecer óbvio, tome-se

o exemplo das decisões que versam sobre tutelas de urgência.

Nestas hipóteses, por sua própria natureza, serão elas sempre

suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação

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,

não obstante se saiba que o reconhecimento desta urgência não

acarretará necessariamente o preenchimento do requisito do

periculum in mora

quando da apreciação do pedido de efeito

suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, o que

dependerá de exame efetivo dos elementos concretos trazidos

aos autos.

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NERY JUNIOR; NERY, ob. cit., p. 758.