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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
De maneira diversa, mas chegando a idêntica
conclusão, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim
Wambier e José Miguel Garcia Medina
64
alertam que a adoção
docritério“urgência”paradiferenciar omododeprocessamento
do agravo poderia provocar exame de admissibilidade em
profundidade tal que se constituiria em julgamento meritório
do recurso, impedindo sua mera conversão em agravo retido.
Prosseguem os autores justificando que o relator
apenas deverá converter o agravo ao regime de retenção “nos
casos em que mostrar-se evidente a ausência de urgência no
julgamento do recurso” e, não verificando tais hipóteses, caberá
a ele: a) julgar desde logo o recurso, se presentes os requisitos
do art. 557 do Código de Processo Civil; b) dar sequência ao
processamento do agravo, encaminhando-o para apreciação
colegiada
6566
.
Assim, inferem os referidos doutrinadores inexistir
identidade entre juízo de admissibilidade e de mérito na
espécie
67
:
64WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDI-
NA, José Miguel Garcia.
Breves comentários à nova sistemática pro-
cessual civil II
.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 253.
65 WAMBIER
et ali,
ob. cit., p. 253-4.
66 José Miguel Garcia Medina, em obra individual anterior à reforma ora
abordada, já afirmava não haver necessária correlação entre a manuten-
ção do regime do agravo de instrumento e a imposição de efeito suspen-
sivo ao mesmo recurso. MEDINA, José Miguel Garcia. A recentíssima
reforma do sistema recursal brasileiro: análise das principais modifica-
ções introduzidas pela Lei 10.352/2001. In: NERY JUNIOR, Nelson;
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.).
Aspectos polêmicos e atu-
ais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões
judiciais
.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 357.
67 WAMBIER
et ali,
ob. cit., p. 256.