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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

De maneira diversa, mas chegando a idêntica

conclusão, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim

Wambier e José Miguel Garcia Medina

64

alertam que a adoção

docritério“urgência”paradiferenciar omododeprocessamento

do agravo poderia provocar exame de admissibilidade em

profundidade tal que se constituiria em julgamento meritório

do recurso, impedindo sua mera conversão em agravo retido.

Prosseguem os autores justificando que o relator

apenas deverá converter o agravo ao regime de retenção “nos

casos em que mostrar-se evidente a ausência de urgência no

julgamento do recurso” e, não verificando tais hipóteses, caberá

a ele: a) julgar desde logo o recurso, se presentes os requisitos

do art. 557 do Código de Processo Civil; b) dar sequência ao

processamento do agravo, encaminhando-o para apreciação

colegiada

6566

.

Assim, inferem os referidos doutrinadores inexistir

identidade entre juízo de admissibilidade e de mérito na

espécie

67

:

64WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDI-

NA, José Miguel Garcia.

Breves comentários à nova sistemática pro-

cessual civil II

.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 253.

65 WAMBIER

et ali,

ob. cit., p. 253-4.

66 José Miguel Garcia Medina, em obra individual anterior à reforma ora

abordada, já afirmava não haver necessária correlação entre a manuten-

ção do regime do agravo de instrumento e a imposição de efeito suspen-

sivo ao mesmo recurso. MEDINA, José Miguel Garcia. A recentíssima

reforma do sistema recursal brasileiro: análise das principais modifica-

ções introduzidas pela Lei 10.352/2001. In: NERY JUNIOR, Nelson;

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.).

Aspectos polêmicos e atu-

ais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões

judiciais

.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 357.

67 WAMBIER

et ali,

ob. cit., p. 256.