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CRISTOVAM PONTES DE MOURA

Assim, deve-sediferenciar a apreciaçãodaurgência

com o fim de admissibilidade do agravo por instrumento –

restrita ao exame teórico da suscetibilidade de ocorrer lesão

grave e de difícil reparação – daquela analisada em cognição

sumária, decidindo pedido de efeito suspensivo ou ativo ao

recurso, no bojo da qual se impõe ao relator, mesmo em juízo

perfunctório verticalmente limitado, o cotejo do contexto

fático a partir do qual se possa verificar o risco de “lesão grave

e de difícil reparação”.

Nesse eito, a identidade entre o pressuposto

específico de admissibilidade do agravo por instrumento

referente à suscetibilidade de a decisão causar à parte “lesão

grave e de difícil reparação” e o requisito pertinente à urgência

para a concessão de efeito suspensivo ou ativo a este recurso é

apenas aparente, havendo distinção entre ambos por razões de

técnica processual.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Destarte, verifica-se que a alteração na disciplina

dos agravos retido e por instrumento efetuada pela Lei nº

11.187/2005, sobretudo na redação do art. 522,

caput,

do

Código de Processo Civil, não instituiu simbiose entre o juízo

de admissibilidade e o de cognição sumária realizado pelo

relator do agravo por instrumento, tratando-se, pois, de etapas

distintas do julgamento recursal.