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CRISTOVAM PONTES DE MOURA

positivo de admissibilidade do recurso. Em

outras palavras: o relator constata que, no caso

sob sua apreciação, existe o perigo de lesão

grave e de difícil reparação.

Conseqüentemente,

afigura-se no mínimo

incoerente se fazer o juízo positivo de

admissão e, concomitantemente, indeferir o

efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Isto porque o requisito principal (lesão

grave e de difícil reparação) é o mesmo

para ambas as questões.

Por conseguinte, mostram-se plausíveis as

seguintes providências: admissão do agravo

por instrumento (art. 522,

caput,

segunda

parte, CPC), conferindo-lhe efeito suspensivo

(art. 558, segunda parte, CPC), ou conversão

do agravo de instrumento em agravo retido por

ausência de lesão grave e de difícil reparação

(art. 527, inc. II, CPC).

[…]

Ressalte-se, por fim, que há possibilidade

de ser o agravo de instrumento admitido e,

corretamente, ser-lhenegadoefeito suspensivo.

Tratam-se, em verdade, de duas únicas

hipóteses: ausência de requerimento da parte

quanto à concessão de efeito suspensivo ou

presença de lesão grave e de difícil reparação

mas ausência de relevante fundamentação

[destacou-se].

Do mesmo modo, Heitor Vitor Mendonça Sica

57

entende que a nova disciplina impõe ao julgador a missão de

efetivamente adentrar o mérito recursal para verificar se o

57 SICA, Heitor Vitor Mendonça. O agravo e “mito de Prometeu”: consi-

derações sobre a Lei 11.187/2005. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAM-

BIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.).

Aspectos polêmicos e atuais dos

recursos cíveis e assuntos afins

.

v. 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.

193-219, 2006, p. 196-7.