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CRISTOVAM PONTES DE MOURA
positivo de admissibilidade do recurso. Em
outras palavras: o relator constata que, no caso
sob sua apreciação, existe o perigo de lesão
grave e de difícil reparação.
Conseqüentemente,
afigura-se no mínimo
incoerente se fazer o juízo positivo de
admissão e, concomitantemente, indeferir o
efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Isto porque o requisito principal (lesão
grave e de difícil reparação) é o mesmo
para ambas as questões.
Por conseguinte, mostram-se plausíveis as
seguintes providências: admissão do agravo
por instrumento (art. 522,
caput,
segunda
parte, CPC), conferindo-lhe efeito suspensivo
(art. 558, segunda parte, CPC), ou conversão
do agravo de instrumento em agravo retido por
ausência de lesão grave e de difícil reparação
(art. 527, inc. II, CPC).
[…]
Ressalte-se, por fim, que há possibilidade
de ser o agravo de instrumento admitido e,
corretamente, ser-lhenegadoefeito suspensivo.
Tratam-se, em verdade, de duas únicas
hipóteses: ausência de requerimento da parte
quanto à concessão de efeito suspensivo ou
presença de lesão grave e de difícil reparação
mas ausência de relevante fundamentação
[destacou-se].
Do mesmo modo, Heitor Vitor Mendonça Sica
57
entende que a nova disciplina impõe ao julgador a missão de
efetivamente adentrar o mérito recursal para verificar se o
57 SICA, Heitor Vitor Mendonça. O agravo e “mito de Prometeu”: consi-
derações sobre a Lei 11.187/2005. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAM-
BIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.).
Aspectos polêmicos e atuais dos
recursos cíveis e assuntos afins
.
v. 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.
193-219, 2006, p. 196-7.