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CRISTOVAM PONTES DE MOURA

tema, de estudo ainda incipiente, ora aduzindo que o juízo de

admissibilidade positivo do agravo por instrumento implicaria

necessariamente a concessão de tutela de urgência – ou

pelo menos o reconhecimento do “perigo da demora” – ora

entendendo que se trataria de critérios tecnicamente diversos.

Petrônio Calmon Filho

54

traz intelecção no

sentido de que a utilização pelo legislador da expressão “lesão

grave e de difícil reparação” leva à inevitável conclusão de

que o conhecimento do agravo por instrumento pelo relator

acarretará a concessão de efeito suspensivo ou ativo ou, não

se demonstrando a urgência, deverá se converter o recurso em

retido:

[…] o legislador utilizou-se da mesma

expressão

três

vezes,

naturalmente

pretendendo dizer a mesma coisa. No art. 522

dirige-se à parte para dizer que essa somente

pode agravar por instrumento quando, além

das hipóteses objetivas, a decisão recorrida

for suscetível de causar à parte

lesão grave

e de difícil reparação.

Em seguida, no art.

527, inciso II, dirige-se ao relator do agravo

de instrumento para dizer que esse deverá

convertê-lo em agravo retido salvo se, além

das hipóteses objetivas, a decisão recorrida

for suscetível de causar à parte

lesão grave e

de difícil reparação.

Depois estabelece a regra

do inciso III do mesmo artigo, para dizer que

o relator deverá conceder efeito suspensivo

ou ativo quando a decisão recorrida possa

causar

lesão grave e de difícil reparação.

Isso quer dizer que se o relator não encontrar

fundamento para a concessão de efeito

54 CALMON FILHO,

idem, ibidem.