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CRISTOVAM PONTES DE MOURA
tema, de estudo ainda incipiente, ora aduzindo que o juízo de
admissibilidade positivo do agravo por instrumento implicaria
necessariamente a concessão de tutela de urgência – ou
pelo menos o reconhecimento do “perigo da demora” – ora
entendendo que se trataria de critérios tecnicamente diversos.
Petrônio Calmon Filho
54
traz intelecção no
sentido de que a utilização pelo legislador da expressão “lesão
grave e de difícil reparação” leva à inevitável conclusão de
que o conhecimento do agravo por instrumento pelo relator
acarretará a concessão de efeito suspensivo ou ativo ou, não
se demonstrando a urgência, deverá se converter o recurso em
retido:
[…] o legislador utilizou-se da mesma
expressão
três
vezes,
naturalmente
pretendendo dizer a mesma coisa. No art. 522
dirige-se à parte para dizer que essa somente
pode agravar por instrumento quando, além
das hipóteses objetivas, a decisão recorrida
for suscetível de causar à parte
lesão grave
e de difícil reparação.
Em seguida, no art.
527, inciso II, dirige-se ao relator do agravo
de instrumento para dizer que esse deverá
convertê-lo em agravo retido salvo se, além
das hipóteses objetivas, a decisão recorrida
for suscetível de causar à parte
lesão grave e
de difícil reparação.
Depois estabelece a regra
do inciso III do mesmo artigo, para dizer que
o relator deverá conceder efeito suspensivo
ou ativo quando a decisão recorrida possa
causar
lesão grave e de difícil reparação.
Isso quer dizer que se o relator não encontrar
fundamento para a concessão de efeito
54 CALMON FILHO,
idem, ibidem.