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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

restringido sua interposição por instrumento apenas quando

impugnar “decisão suscetível de causar à parte lesão grave

e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão

da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é

recebida” – trouxe perplexidade para os operadores do Direito

no que se refere à distinção entre juízo de admissibilidade e

juízo de mérito (cognição sumária) realizado pelo relator do

agravo por instrumento.

Com efeito, a principal hipótese de cabimento do

agravo por instrumento instaurada pela alteração legislativa

ora mencionada (“decisão suscetível de causar à parte lesão

grave e de difícil reparação”) em tudo se assemelha ao requisito

atinente ao

periculum in mora

nos casos de concessão de efeito

suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, no

âmbito do indigitado recurso.

Por certo, conforme asseverado anteriormente,

para o deferimento de efeito suspensivo no agravo por

instrumento, a teor do art. 558,

caput,

da Lei de Ritos, o relator

deverá observar, além da relevância da fundamentação, a

possibilidade de “resultar lesão grave e de difícil reparação”.

Igualmente, ao apreciar pedido de efeito ativo na

figura recursal em questão, cabe ao relator verificar a existência

de “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”,

somado, por óbvio, à presença de prova inequívoca para o

convencimento da verossimilhança da alegação,

ex vi

do art.

273, inciso I, do Diploma em espeque.

A similitude apontada tem levado a doutrina e

jurisprudência pátrias a adotar posições díspares quanto ao