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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
restringido sua interposição por instrumento apenas quando
impugnar “decisão suscetível de causar à parte lesão grave
e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida” – trouxe perplexidade para os operadores do Direito
no que se refere à distinção entre juízo de admissibilidade e
juízo de mérito (cognição sumária) realizado pelo relator do
agravo por instrumento.
Com efeito, a principal hipótese de cabimento do
agravo por instrumento instaurada pela alteração legislativa
ora mencionada (“decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação”) em tudo se assemelha ao requisito
atinente ao
periculum in mora
nos casos de concessão de efeito
suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, no
âmbito do indigitado recurso.
Por certo, conforme asseverado anteriormente,
para o deferimento de efeito suspensivo no agravo por
instrumento, a teor do art. 558,
caput,
da Lei de Ritos, o relator
deverá observar, além da relevância da fundamentação, a
possibilidade de “resultar lesão grave e de difícil reparação”.
Igualmente, ao apreciar pedido de efeito ativo na
figura recursal em questão, cabe ao relator verificar a existência
de “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”,
somado, por óbvio, à presença de prova inequívoca para o
convencimento da verossimilhança da alegação,
ex vi
do art.
273, inciso I, do Diploma em espeque.
A similitude apontada tem levado a doutrina e
jurisprudência pátrias a adotar posições díspares quanto ao