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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
Ao contrário do que possa parecer, a Lei Processual
Civil não está a exigir da parte a comprovação inexorável
prima facie
dos fatos jurídicos narrados em sua causa de pedir,
mas apenas a demonstração suficiente da correspondente
verossimilhança, já que, como visto, o momento processual
encerra cognição sumária.
É o que lecionam Luiz Guilherme Marinoni e
Sérgio Cruz Arenhart
52
:
Deixe-se claro, destarte, que estamos
estudando a “prova inequívoca” suficiente para
o surgimento da “verossimilhança” necessária
para a concessão da tutela antecipatória de
cognição sumária
baseada em fundado receio
de dano.
A denominada “prova inequívoca”, capaz
de convencer o juiz da “verossimilhança da
alegação”, somente pode ser entendida como
a “prova suficiente” para o surgimento do
verossímil,
entendido como o não suficiente
para a declaração da existência ou inexistência
do direito.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, refletem-se, no entendimento de Ovídio Batista da
Silva
53
, na exposição a perigo do direito provável, ou seja,
numa situação de perigo iminente à efetividade do direito
pleiteado pelo autor. Tal receio deve ser fundado, demonstrável
52 MARINONI; ARENHART, ob. cit., 2003, p. 243-4.
53 SILVA, Ovídio Baptista da.
Do processo cautelar
.
Rio de Janeiro: Fo-
rense, 1996, p. 73.