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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de

dano irreparável ou de difícil reparação.

Ao contrário do que possa parecer, a Lei Processual

Civil não está a exigir da parte a comprovação inexorável

prima facie

dos fatos jurídicos narrados em sua causa de pedir,

mas apenas a demonstração suficiente da correspondente

verossimilhança, já que, como visto, o momento processual

encerra cognição sumária.

É o que lecionam Luiz Guilherme Marinoni e

Sérgio Cruz Arenhart

52

:

Deixe-se claro, destarte, que estamos

estudando a “prova inequívoca” suficiente para

o surgimento da “verossimilhança” necessária

para a concessão da tutela antecipatória de

cognição sumária

baseada em fundado receio

de dano.

A denominada “prova inequívoca”, capaz

de convencer o juiz da “verossimilhança da

alegação”, somente pode ser entendida como

a “prova suficiente” para o surgimento do

verossímil,

entendido como o não suficiente

para a declaração da existência ou inexistência

do direito.

Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil

reparação, refletem-se, no entendimento de Ovídio Batista da

Silva

53

, na exposição a perigo do direito provável, ou seja,

numa situação de perigo iminente à efetividade do direito

pleiteado pelo autor. Tal receio deve ser fundado, demonstrável

52 MARINONI; ARENHART, ob. cit., 2003, p. 243-4.

53 SILVA, Ovídio Baptista da.

Do processo cautelar

.

Rio de Janeiro: Fo-

rense, 1996, p. 73.