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CRISTOVAM PONTES DE MOURA

mediante fatos concretos, não podendo advir de mero temor

da parte.

Ressalte-se que, no tocante à antecipação dos

efeitos da tutela recursal de que trata o art. 527, inciso III, do

CódigodeProcessoCivil, apenas serápossível oenquadramento

na hipótese do inciso I do art. 273 do mesmo texto legal,

porquanto o inciso II se refere à caracterização de abuso de

direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu,

as quais não se circunscrevem ao agravo por instrumento, que

exige, já no juízo de admissibilidade, que a decisão recorrida

seja suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil

reparação.

Nunca é demais lembrar que, a exemplo da decisão

que nega seguimento ao agravo por instrumento ou o converte

em agravo retido, o provimento jurisdicional que versa sobre

tutela de urgência somente é passível de reforma nomomento do

julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar,

consoante o parágrafo único do art. 527 do Código de Processo

Civil, emprestando ao juízo de cognição sumária realizado

pelo relator, na prática, ares de definitividade.

4 APARENTE SIMBIOSE

Colocadas as premissas acima, constata-se que

a reforma no regime do recurso de agravo efetuada pela Lei

nº 11.187/2005 – transformando em regra o agravo retido e