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CRISTOVAM PONTES DE MOURA
mediante fatos concretos, não podendo advir de mero temor
da parte.
Ressalte-se que, no tocante à antecipação dos
efeitos da tutela recursal de que trata o art. 527, inciso III, do
CódigodeProcessoCivil, apenas serápossível oenquadramento
na hipótese do inciso I do art. 273 do mesmo texto legal,
porquanto o inciso II se refere à caracterização de abuso de
direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu,
as quais não se circunscrevem ao agravo por instrumento, que
exige, já no juízo de admissibilidade, que a decisão recorrida
seja suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação.
Nunca é demais lembrar que, a exemplo da decisão
que nega seguimento ao agravo por instrumento ou o converte
em agravo retido, o provimento jurisdicional que versa sobre
tutela de urgência somente é passível de reforma nomomento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar,
consoante o parágrafo único do art. 527 do Código de Processo
Civil, emprestando ao juízo de cognição sumária realizado
pelo relator, na prática, ares de definitividade.
4 APARENTE SIMBIOSE
Colocadas as premissas acima, constata-se que
a reforma no regime do recurso de agravo efetuada pela Lei
nº 11.187/2005 – transformando em regra o agravo retido e