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CRISTOVAM PONTES DE MOURA
do recurso, enquanto este está tramitando (e se
diz provável, porque a parte deve demonstrar
aparência de bom direito) não com base no art.
558,
caput,
que é regra excepcional, mas com
base no art. 273, I, do CPC, do mesmo modo
deve ocorrer com relação à apelação.
Decerto, o inciso III do art. 527 do Código de
Processo Civil, ao disciplinar que o relator poderá deferir, em
antecipaçãode tutela, total ouparcialmente, apretensãorecursal,
não se vincula aos requisitos esposados no art. 558,
caput,
do referido Diploma, mas àqueles previstos em seu art. 273,
inciso I, sob pena de descaracterizar o instituto da antecipação
da tutela pelo simples fato de se encontrar em sede recursal,
não se podendo reconhecer a necessidade de sua concessão
mediante simples demonstração de perigo de lesão grave e de
difícil reparação, e de relevância da fundamentação
50
.
Portanto, para deferimento de antecipação
dos efeitos da tutela recursal – ou
efeito ativo,
como
denominado pela doutrina em momento anterior à
previsão expressa no
Codex
pela Lei n° 10.352/2001
51
–
deve haver prova inequívoca para convencimento da
50 RODRIGUES, Clóvis Fedrizzi. Antecipação de tutela recursal em sede
de agravo e apelação: interpretação da Lei 10.352/01. In: NERY JU-
NIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.).
Aspectos
polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impug-
nação às decisões judiciais.
v. 8. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.
399-412, 2005, p. 405.
51 TALAMINI, Eduardo. Recorribilidade das decisões sobre tutela de ur-
gência. In: NERY JUNIOR, Nelson; ARRUDAALVIM, Eduardo Pelle-
grini de; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.).
Aspectos polêmi-
cos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às
decisões judiciais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 284.