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CRISTOVAM PONTES DE MOURA

do recurso, enquanto este está tramitando (e se

diz provável, porque a parte deve demonstrar

aparência de bom direito) não com base no art.

558,

caput,

que é regra excepcional, mas com

base no art. 273, I, do CPC, do mesmo modo

deve ocorrer com relação à apelação.

Decerto, o inciso III do art. 527 do Código de

Processo Civil, ao disciplinar que o relator poderá deferir, em

antecipaçãode tutela, total ouparcialmente, apretensãorecursal,

não se vincula aos requisitos esposados no art. 558,

caput,

do referido Diploma, mas àqueles previstos em seu art. 273,

inciso I, sob pena de descaracterizar o instituto da antecipação

da tutela pelo simples fato de se encontrar em sede recursal,

não se podendo reconhecer a necessidade de sua concessão

mediante simples demonstração de perigo de lesão grave e de

difícil reparação, e de relevância da fundamentação

50

.

Portanto, para deferimento de antecipação

dos efeitos da tutela recursal – ou

efeito ativo,

como

denominado pela doutrina em momento anterior à

previsão expressa no

Codex

pela Lei n° 10.352/2001

51

deve haver prova inequívoca para convencimento da

50 RODRIGUES, Clóvis Fedrizzi. Antecipação de tutela recursal em sede

de agravo e apelação: interpretação da Lei 10.352/01. In: NERY JU-

NIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.).

Aspectos

polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impug-

nação às decisões judiciais.

v. 8. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.

399-412, 2005, p. 405.

51 TALAMINI, Eduardo. Recorribilidade das decisões sobre tutela de ur-

gência. In: NERY JUNIOR, Nelson; ARRUDAALVIM, Eduardo Pelle-

grini de; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.).

Aspectos polêmi-

cos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às

decisões judiciais.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 284.