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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

probabilidade de que seu recurso venha a ser provido

47

.

De mais a mais, também é possível a antecipação

dos efeitos da tutela recursal mediante decisão monocrática

do relator do agravo por instrumento. Isso porque a suspensão

dos efeitos da decisão se revela útil quando as consequências

práticas de dado provimento jurisdicional causarem dano ao

recorrente. Porém, nos casos em que não houver deferimento

de medida urgente pelo magistrado em 1° grau de jurisdição, de

nada adiantaria a concessão de efeito suspensivo a essa decisão,

“já que suspender uma omissão do juiz não acarreta efeito

algum no plano concreto”

48

, razão pela qual, desde a edição

da Lei n° 10.352/2001, o Estatuto Instrumental contempla

expressamente a possibilidade de se atribuir

incontinenti

à

parte a providência anteriormente negada.

Contudo, mesmo compondo o grupo das tutelas

de urgência – não dispensando assim a presença do

fumus

boni iuris

e

periculum in mora

– a medida ora observada se

perfaz por meio da satisfação de requisitos previstos em outro

dispositivo que não o art. 558,

caput,

do Código de Processo

Civil: o art. 273, inciso I, do aludido texto legal.

Quanto ao tema, Tereza Arruda Alvim Wambier

49

pontifica:

[…] o correto é considerar-se que o próprio

relator possa conceder efeito “ativo” ao

agravo, adiantando o “provável” julgamento

47 ALVIM, José Eduardo Carreira.

Novo agravo

.

Belo Horizonte: Del

Rey, 1996, p. 121.

48 MARINONI; ARENHART, ob. cit., 2003, p. 567.

49 WAMBIER, ob. cit., p. 267-8.