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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
probabilidade de que seu recurso venha a ser provido
47
.
De mais a mais, também é possível a antecipação
dos efeitos da tutela recursal mediante decisão monocrática
do relator do agravo por instrumento. Isso porque a suspensão
dos efeitos da decisão se revela útil quando as consequências
práticas de dado provimento jurisdicional causarem dano ao
recorrente. Porém, nos casos em que não houver deferimento
de medida urgente pelo magistrado em 1° grau de jurisdição, de
nada adiantaria a concessão de efeito suspensivo a essa decisão,
“já que suspender uma omissão do juiz não acarreta efeito
algum no plano concreto”
48
, razão pela qual, desde a edição
da Lei n° 10.352/2001, o Estatuto Instrumental contempla
expressamente a possibilidade de se atribuir
incontinenti
à
parte a providência anteriormente negada.
Contudo, mesmo compondo o grupo das tutelas
de urgência – não dispensando assim a presença do
fumus
boni iuris
e
periculum in mora
– a medida ora observada se
perfaz por meio da satisfação de requisitos previstos em outro
dispositivo que não o art. 558,
caput,
do Código de Processo
Civil: o art. 273, inciso I, do aludido texto legal.
Quanto ao tema, Tereza Arruda Alvim Wambier
49
pontifica:
[…] o correto é considerar-se que o próprio
relator possa conceder efeito “ativo” ao
agravo, adiantando o “provável” julgamento
47 ALVIM, José Eduardo Carreira.
Novo agravo
.
Belo Horizonte: Del
Rey, 1996, p. 121.
48 MARINONI; ARENHART, ob. cit., 2003, p. 567.
49 WAMBIER, ob. cit., p. 267-8.