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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
pensivo
40
41
.
No entanto, depreende-se da leitura do art.
527, inciso III, do mesmo Diploma, com redação dada pela
Lei n° 10.352/2001
42
, que, após a realização de juízo de
admissibilidade positivo, o relator “poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso”, no que a doutrina convencionou
denominar, respectivamente, de efeito suspensivo
ope iudicis
– em contraposição ao efeito suspensivo automático previsto
em lei (
ope legis
)
43
.
Por expressa previsão legal, tal dispositivo deve
ser combinado com o art. 558,
caput,
da Lei Adjetiva Civil,
na forma que lhe deu a Lei n° 9.139/95, exprimindo caber ao
relator, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento
da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de
40 BORGES, Flávio Buonaduce. Meios de impugnação dos atos judiciais
no direito processual brasileiro: o recurso de agravo na sistemática pro-
cessual brasileira. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Ar-
ruda Alvim (Coord.).
Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis
e assuntos afins.
v. 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 182-192,
2006, p. 185.
41 José Carlos Barbosa Moreira (ob. cit., p. 122-3 e 145), na esteira da lição
de Pontes de Miranda (
Comentários ao Código de Processo Civil
(de
1973). t. VII. Atualização de Sérgio Bermudes. 3. ed. Rio de Janeiro: Fo-
rense, 1997, p. 16), observa com propriedade ser inexata a denominação
“efeito suspensivo”, já que, nos recursos detentores deste predicado, não
se verifica ser a interposição causa da cessação dos efeitos da decisão,
mas apenas fator de prolongamento do estado de ineficácia em que se
encontra, pelo simples fato de estar sujeita à impugnação pelo indigitado
recurso.
42 O efeito suspensivo no agravo foi instituído pela Lei nº 9.139/95, aper-
feiçoada pela Lei nº 10.352/2001, que incluiu o instituto da antecipação
da tutela recursal.
43 MARINONI; ARENHART, ob. cit., 2003, p. 566.