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340

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

pensivo

40

41

.

No entanto, depreende-se da leitura do art.

527, inciso III, do mesmo Diploma, com redação dada pela

Lei n° 10.352/2001

42

, que, após a realização de juízo de

admissibilidade positivo, o relator “poderá atribuir efeito

suspensivo ao recurso”, no que a doutrina convencionou

denominar, respectivamente, de efeito suspensivo

ope iudicis

– em contraposição ao efeito suspensivo automático previsto

em lei (

ope legis

)

43

.

Por expressa previsão legal, tal dispositivo deve

ser combinado com o art. 558,

caput,

da Lei Adjetiva Civil,

na forma que lhe deu a Lei n° 9.139/95, exprimindo caber ao

relator, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento

da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou

câmara nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de

40 BORGES, Flávio Buonaduce. Meios de impugnação dos atos judiciais

no direito processual brasileiro: o recurso de agravo na sistemática pro-

cessual brasileira. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Ar-

ruda Alvim (Coord.).

Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis

e assuntos afins.

v. 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 182-192,

2006, p. 185.

41 José Carlos Barbosa Moreira (ob. cit., p. 122-3 e 145), na esteira da lição

de Pontes de Miranda (

Comentários ao Código de Processo Civil

(de

1973). t. VII. Atualização de Sérgio Bermudes. 3. ed. Rio de Janeiro: Fo-

rense, 1997, p. 16), observa com propriedade ser inexata a denominação

“efeito suspensivo”, já que, nos recursos detentores deste predicado, não

se verifica ser a interposição causa da cessação dos efeitos da decisão,

mas apenas fator de prolongamento do estado de ineficácia em que se

encontra, pelo simples fato de estar sujeita à impugnação pelo indigitado

recurso.

42 O efeito suspensivo no agravo foi instituído pela Lei nº 9.139/95, aper-

feiçoada pela Lei nº 10.352/2001, que incluiu o instituto da antecipação

da tutela recursal.

43 MARINONI; ARENHART, ob. cit., 2003, p. 566.