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338

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Ao

se

atacar

vício

de

atividade

(

error in procedendo

), isto é, desrespeito de norma

processual que provoque gravame à parte, postula-se a

declaração de nulidade ou cassação do

decisum,

sendo tal

pedido o mérito do recurso

32

.

Do contrário, se pleiteia corrigir erro de juízo

(

error in judicando

), requer-se a reforma do provimento

jurisdicional, caso entenda o recorrente por sua injustiça,

havendo, neste particular, coincidência qualitativa do objeto

da irresignação com o

meritum causae

vindicado no grau

inferior de jurisdição

33

. De acordo com Couture

34

, “não se trata

de vício de forma, mas de fundo”.

Alcançando-seojulgamentodoméritodos recursos,

poderá ser negado provimento, caso se entenda infundada a

pretensão do recorrente, ou poderá se dar provimento, seja

para cassar ou reformar a decisão

35

36

.

Tal exame meritório também ocorre quando

da apreciação das chamadas tutelas de urgência,

não obstante se revista de menor profundidade,

constituindo-se em juízo de cognição sumária

37

,

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NERY JUNIOR, ob. cit., p. 248-9.

33 BARBOSAMOREIRA,

idem, ibidem.

34 COUTURE, Eduardo.

Fundamentos del derecho procesal civil

.

3. ed.

Buenos Aires: Depalma, 1978, p. 345. In: NERY JUNIOR, ob. cit., p.

250.

35 THEODORO JÚNIOR, ob. cit., p. 505.

36 Sem olvidar, por evidente, as hipóteses de esclarecimento ou integração,

típicas do recurso de embargos de declaração (art. 535, CPC).

37 Sobre os níveis de cognição, tanto no plano horizontal quanto no verti-

cal, v. Watanabe (1987, p. 84-94).