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CRISTOVAM PONTES DE MOURA

Por ora, basta adiantar que o fator determinante

para se classificar determinada decisão como passível de

ocasionar dano de tal monta vem a ser o próprio comando que

encerra, bastante para oportunizar juízo de admissibilidade

positivo por parte do relator do agravo por instrumento que

a impugnou, como só ocorre, por exemplo, nos casos de

deferimento ou indeferimento de tutelas de urgência, nos quais

assiste à parte o direito de interpor o recurso diretamente ao

tribunal para ver imediatamente reapreciado o

decisum

contra

o qual se insurge

30

.

Assim, a inclusão de tal requisito específico de

admissibilidade se constitui em pujante desafio a ser enfrentado

na prática pelas partes e, principalmente, pelos relatores,

notadamente ante sua semelhança frente a um dos requisitos

para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo por

instrumento.

3 JUÍZO DE MÉRITO: COGNIÇÃO SUMÁRIA

EFETUADA PELO RELATOR DO AGRAVO POR

INSTRUMENTO

Ultrapassado o exame dos requisitos de

admissibilidade dos recursos, passa-se, em caso de prelibação

positiva, ao juízo de mérito, que visa a apurar “o próprio

conteúdo da impugnação à decisão recorrida”

31

.

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NERY JUNIOR, NERY, ob. cit., p. 758.

31 BARBOSAMOREIRA, ob. cit., p. 121.