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CRISTOVAM PONTES DE MOURA

instrumento, reservada à impugnação de decisão suscetível de

causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e aos casos de

inadmissão da apelação e naqueles relativos aos efeitos em que

a apelação é recebida (art. 522, CPC).

Das três hipóteses susomencionadas, duas são

objetivamente estabelecidas

26

, a saber: a) inadmissão de

apelação; e b) efeitos em que é recebida. A primeira havia sido

instituída pela Lei n° 9.139/95, que incluiu o § 4° ao art. 523 do

Código de Processo Civil, enquanto a última surgiu em 2001,

com a edição da Lei n° 10.352.Ambas vieram para excepcionar

a regra então vigente de que as decisões posteriores à sentença

comportariam agravo retido. Deve-se realçar, além disso, que o

dispositivo em tela foi revogado pela Lei nº 11.187/2005, mas

tais permissivos para a utilização de agravo por instrumento

foram mantidos com a reforma a que se submeteu o regime de

agravo.

A última janela para a interposição de agravo

mediante formação de instrumento foi aberta por meio da

criação de uma

clausula di chiusura

27

, como diriam os juristas

italianos – de índole subjetiva, visando açambarcar todos

os demais casos em que se fizesse necessário tal modo de

interposição. Assim, a reforma previu que, em se tratando de

26 CALMON FILHO, Petrônio.

Reflexões em torno do agravo de instru-

mento.

Material da 3ª aula da Disciplina Recursos e Meio de Impugna-

ção, ministrada no Curso de Especialização em Direito Processual Civil

– UNISUL – IBDP – REDE LFG, 2007, p. 7.

27 Em bom português: “cláusula de fechamento”.