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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil

reparação, caberá agravo por instrumento

28

.

Em relação à subjetividade dos elementos postos

pela novel modificação à legislação processual civil, Petrônio

Calmon Filho

29

conclui:

Não há como explicar ou definir hipóteses

objetivasde

gravedano,

nemmesmoapresentar

uma fórmula para saber se eventual reparação

desse dano será

difícil.

Somente a análise de

cada caso, com bom senso e equilíbrio, poderá

proporcionar um juízo razoável. Por essa

razão, a lei é sábia em estabelecer um

tipo

aberto

dentre as hipóteses de cabimento do

agravo de instrumento [destaque existente no

original].

Por se cuidar de hipótese de cabimento do agravo

por instrumento, de especial configuração, mister se faz que

o agravante demonstre em suas razões recursais a aptidão da

decisão recorrida para causar lesão grave e de difícil reparação,

o que será apreciado pelo relator do recurso.

Note-se que o novo art. 522 do Código de Processo

do Civil se refere à mera suscetibilidade de o provimento

recorrido ensejar a dita “lesão grave e de difícil reparação”,

sem exigir demonstração mais robusta de que este prejuízo

possa efetivamente ocorrer, o que será tratado com mais vagar

no Capítulo 4 do presente trabalho.

28 Percebe-se que as hipóteses objetivas (inadmissão de apelação e efeitos

em que é recebida) também poderiam estar incluídas dentre as decisões

suscetíveis de causar lesão grave e de difícil reparação.

��

Idem,

p. 8.